Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ELIZABETH DE LIMA SALES DA SILVA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801097-53.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e seu cônjuge ELIZABETH DE LIMA SALES DA SILVA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Ervitônio Teodoro, Quadra M, Lote 5, s/n, bairro Loteamento Parque Poti, no município de Teresina (PI), com matrícula imobiliária nº 17.908, 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis em nome da IMOBILIÁRIA VERDECAP LTDA (proprietária registral Id. 57372965, pág. 1), com a seguinte descrição: medindo 13,61 metros de frente; 12,00 metros de fundos; 34,47 metros lado direito; 36,22 metros lado esquerdo, com área construída de 450 m² e perímetro 96,32 m, Id. 57372967. Os autores afirmam que ocupam o imóvel desde 25 de novembro de 1988, sem nenhuma oposição, mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel, sem interrupções ou contestações, os comprovantes de endereço, evidenciando a ocupação ininterrupta e pacífica, o que demostra os requisitos necessários para ser detentor da propriedade do bem. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que é pessoa hipossuficiente e o status de pobreza, razão pela qual não poderia arcar com o pagamento de custas processuais e emolumentos cartorários sem que com isso prejudique o sustento familiar. Ao final, pleiteia a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de reconhecimento da propriedade do imóvel aos autores. Da documentação apresentada pelo autor, destaca-se: Id. 57372965, pág. 10-12 – Documentos Pessoais; Id. 57372965, pág. 14 – Certidão de Casamento; Id. 57372968 – Procuração; Id. 72146124, págs. 5-6 – Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda; Id. 57372969 – Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; Id. 57372966, pág. 2 – Memorial Descritivo; Id. 57372967 – Planta Baixa; Id. 71217221 – Comprovante de residência, diferente o endereço do imóvel a ser regularizado; Id. 72146124, pág. 7 – Autorização da Proprietária registral, IMOBILIÁRIA VERDECAP LTDA, para lavratura de escritura, em 07 de agosto de 1991; Id. 70587734 – Memória de cálculo do valor venal; Id. 57372965, pág. 1 – Certidão de inteiro teor; Ids. 71217214 e 71217212 – Comprovantes de rendas. Registra-se ainda: Id. 57627365 – CERURBJus apresenta analise técnica positiva. Id. 63320771 – Edital de Terceiros. Ids. 63216187 e 67873395 – Intimados e reiteradas as intimações dos autores para apresentarem documentação necessária para o regular prosseguimento do feito. Id. 70623249 – Reiterada a intimação para juntar comprovante de endereço dos autores. Id. 70624445 – Consta nos autos guia de recolhimento de custas da justiça, no valor de R$ 1.634,37 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos). A IMOBILIÁRIA VERDECAP LTDA, proprietária registral, apresenta manifestação de Id. 72146124, na qual declara que cumpriu com suas responsabilidades. Os autores são intimados, conforme ato de Id. 76080735, a emendar novamente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntando a justificativa que impossibilite a regularização do imóvel pela via extrajudicial, mediante apresentação da documentação comprobatória. Em sua manifestação, contudo, os Autores deixam de apresentar elementos concretos capazes de demonstrar o óbice à regularização perante o cartório competente. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pelos autores, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade dos autores, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais dos autores, mas também a ausência de proveito econômico, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. O Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, confere ao promitentes compradores, o direito real à aquisição do imóvel, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer a adjudicação judicial do bem. Ademais, o art. 1.227 do Código Civil, combinado com o art. 172 da Lei n. 6.015/73, preconiza o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o Princípio da Inscrição, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis ocorrem mediante a devida inscrição no Cartório de Registro Imobiliário. No presente caso, os autores FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e seu cônjuge ELIZABETH DE LIMA SALES DA SILVA, celebram o contrato particular de compromisso de compra e venda com a IMOBILIÁRIA VERDECAP LTDA. (Id. 72146124, pás. 5 e 6). Ressalta-se que consta nos autos a autorização expressa, dirigida ao cartório de imóveis (Id. 72146124, pág. 7), emitida pela Imobiliária (proprietária registral Id. 57372965, pág. 1) para que o imóvel seja transferido para o autor. Devidamente intimados para esclarecerem se houve recusa, por parte do cartório competente Id. 76080735, os autores não apresentou Nota Devolutiva do cartório competente a qual indique de forma clara e objetiva qualquer impedimento que tenha inviabilizado a lavratura e o registro do título aquisitivo pela via extrajudicial. Nos termos do art. 410, § 1º, inciso II, do Provimento CNJ nº 149/2023, dispõe sobre o rol exemplificativo de títulos ou instrumentos que comprovem a existência de relação jurídica entre o requerente e o titular registral. Ainda, conforme o artigo 410, § 2º, do mesmo regramento, é necessário justificar o óbice à formalização do negócio jurídico no âmbito notarial e registral, a fim de evitar o uso indevido da usucapião como meio de burlar os requisitos legais do sistema registral e a incidência dos tributos sobre a transmissão de bens imóveis. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No entanto, esse princípio deve ser analisado em equilíbrio com a necessidade de racionalização do acesso à Justiça, evitando a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas administrativamente ou no âmbito extrajudicial. Com efeito, no contexto dos registros imobiliários, a atuação judicial deve ser reservada para hipóteses em que há efetivo obstáculo ao reconhecimento do direito na via cartorária. A movimentação desnecessária do Judiciário sobrecarrega o sistema e contraria a lógica da eficiência processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, conforme previsto no Código de Processo Civil. Além disso, é importante ressaltar que o custo dos emolumentos cartorários, bem como eventuais taxas e impostos devidos à Fazenda Pública, não pode ser utilizado como justificativa para impedir a correta escrituração dos atos no registro de imóveis. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Intimados, os Autores não se exoneram do ônus que lhe cabia. Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas face à gratuidade da justiça concedida. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJus para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária