Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: JANAINA DOS SANTOS SOUSA, JOSE WEDSON DOS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023768-23.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
Vistos. I.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº 80488775 1.RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mero requerimento para análise de recurso anteriormente oposto, não havendo nexo causal com a sentença de habilitação. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de HABILITAÇÃO. INTIMEM-SE. II.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº73410274 Dando prosseguimento ao feito, analiso a petição ID Nº 73410274, que trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão ID Nº72890108. Passo ao saneamento dos tópicos omissos. 1.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art.98,CPC. 2.INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer hipóteses descritas no art.80,CPC, uma vez que o cumprimento de sentença, em que pese requerido pela parte autora, foi prosseguido por equívoco processual quanto à citação dos herdeiros. Dessa forma, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e indeferindo o pedido de condenação em litigância de má-fé. INTIMEM-SE. III-DO PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA Conforme determinado na sentença ID Nº80206245, INTIMEM-SE OS HERDEIROS para apresentar EMGARGOS À MONITÓRIA no prazo legal. TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina