Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIMAR PEREIRA DO VALE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Processo já saneado, conforme decisão id 54256962. Em conformidade com o que fora decidido no julgamento do TEMA 1300, do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova deve ser distribuído segundo o art. 373, do CPC: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar os contracheques de todo os períodos em que supostamente houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente. Também compete à Autora a prova dos danos morais sofridos em razão dos desfalques supostamente realizados na sua conta vinculada do PASEP. Por outro lado, compete ao BANCO DO BRASIL comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa do banco. Considerando o acima exposto, revogo a decisão que determinou a realização de perícia contábil. Destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806266-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Diante do exposto, concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ). Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06