Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JULIO PESSOA DE ROSALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800086-46.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Despacho ID 36102286 determinando a emenda da exordial para apresentar documentos que comprovem hipossuficiência da parte autora. Porém, o requerente não juntou documentos comprobatórios. Continuando, houve decisão (ID 47662224) indeferindo o pedido de justiça gratuita e intimando a parte autora para promover e comprovar nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais. O requerente apresentou agravo de instrumento contra decisão que indefere a justiça gratuita. Dessa forma, foi proferida acórdão (ID 70027836) negando provimento ao agravo de instrumento a fim de manter o indeferimento da gratuidade da Justiça, mas autorizando o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. Em vista disso, a parte autora foi intimada para pagar as custas processuais (ID 71456484). A parte autora manteve-se inerte. Autos conclusos. Fundamento e Decido. O Art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 informa que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, vislumbro que ato ordinatório de ID 71456484 determinou a emenda da exordial, informando sob a pena de cancelamento da distribuição em caso de descumprimento. Verificando-se a aba expedientes, constata-se que o prazo de manifestação do autor findou em 29/03/2025. Destarte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 290 do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Arquivem-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos