Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA LIMA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801594-84.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUCIANA PEREIRA DA SILVA LIMA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora pleiteia a nulidade/anulação de atos relacionados à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, alegando prejuízos decorrentes de cobranças e restrições indevidas. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.118,55, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação em 28/04/2020, instruída com documentos comprobatórios, na qual sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. No curso processual, a parte autora foi intimada, em 20/07/2023, para se manifestar acerca de documentos juntados aos autos (ID 40110257). Todavia, conforme certidão de 08/02/2024, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Designada audiência de instrução e julgamento para 14/05/2025, a parte autora não compareceu, circunstância que foi expressamente registrada em ata, sendo reconhecida a renúncia tácita à instrução. Por sua vez, os advogados da ré declararam não possuir mais provas a produzir, requerendo o encerramento da fase instrutória. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a instrução foi encerrada e inexiste necessidade de produção de outras provas. A ausência injustificada da autora à audiência de instrução e julgamento configura renúncia tácita à produção de prova oral, como registrado em ata. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que o não comparecimento pode ensejar, inclusive, pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Cito, a propósito, recente julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR – NÃO COMPARECIMENTO – PENA DE CONFISSÃO – ART. 385, § 1º, DO CPC – MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão. Considerando que a parte agravante, mesmo intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não comprovou justo motivo para o seu não comparecimento, é de rigor a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, do CPC.TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12466221001 MG Tal precedente, embora referente à pena de confissão, reforça a gravidade do não comparecimento à audiência, autorizando o julgamento do feito com base apenas nas provas já constantes dos autos. Por sua vez, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, revelando desinteresse probatório e corroborando a ausência de elementos aptos a sustentar seu direito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão. Contudo, os documentos carreados não demonstram falha na prestação do serviço pela ré. A concessionária, por sua vez, apresentou contestação instruída com documentos que indicam a regularidade dos atos praticados. Dessa forma, ausente prova suficiente do alegado, a improcedência é medida necessária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUCIANA PEREIRA DA SILVA LIMA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras