Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURIANE FERREIRA DE LIMA
REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800861-16.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LAURIANE FERREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, em 12 de outubro de 2024 conforme despacho de ID 65039904, para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Consta nos autos certidão do oficial de justiça, juntada sob o ID 67088911, informando que não foi possível intimar a parte autora por ter sido informado na localidade que a mesma reside atualmente em São Paulo - SP. É o relatório. Decido. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito. No entanto não foi possível intimá-lo por não se encontrar atualmente no endereço informado nos autos. Registre-se que é dever da parte autora comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço durante o curso de um processo. Isso é necessário para manter os dados atualizados e evitar que a intimação seja considerada válida no endereço antigo. Portanto se o endereço da parte autora não estiver atualizado a intimação é presumida como válida. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Considerando os fundamentos desta extinção processual, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras