Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARA REJANE LOPES OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029535-13.2013.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Mara Rejane Lopes Oliveira em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., distribuídos por dependência a este Juízo em razão do processo nº 0013965-84.2013.8.18.0140, que tramita nesta 4ª Vara Cível. No entanto, verifica-se que o presente feito foi inicialmente distribuído perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual já praticou atos instrutórios e decisórios relevantes, denotando exercício de competência sobre a matéria. Em especial, observa-se que no despacho de ID nº 59156419, o juízo da 5ª Vara Cível determinou a designação de audiência de conciliação e mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, ato que, por si só, demonstra a fixação da competência por aquele juízo para a condução do feito. Ademais, as petições subscritas pelos advogados das partes continuam sendo endereçadas ao Juízo da 5ª Vara Cível, inclusive com manifestações recentes (v.g., petições de IDs 53038817 e 41109452), o que reforça a vinculação natural do processo àquela unidade. Registre-se, ainda, que a matéria debatida nestes embargos é acessória ao processo executivo, cujo trâmite permanece vinculado à 5ª Vara Cível, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Ressalte-se que no próprio processo executivo foi suscitado conflito negativo de competência, circunstância que evidencia a necessidade de que ambos os feitos (execução e embargos) tramitem perante o mesmo Juízo, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a coerência jurisdicional e a economia processual.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 66, II, do CPC, em face do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ao qual, ao ver deste Juízo, compete processar e julgar a presente demanda Remetam-se os autos, com as informações pertinentes, à instância superior, com as devidas cautelas. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina