Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II
REU: IVON PINTO DE SOUSA
INTERESSADO: MARIA MARLENE DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE DE MELO RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivon Pinto de Sousa, imputando-lhe a prática de dois delitos de ameaça, em concurso formal (arts. 147, por duas vezes, c/c 70, todos do Código Penal). Narrou a peça acusatória que, em 06/10/2023, por volta das 21h30min, na residência situada na Rua João Alves Pereira, n. 655, Bairro São Gonçalo, Pedro II/PI, o denunciado, que transitava pela via pública, recolheu pedras e as arremessou contra o telhado do imóvel de José de Melo Rodrigues e Maria Marlene dos Santos Rodrigues. Ao saírem para averiguar o ocorrido, ouviram do acusado a ameaça de que “se você ‘descer para baixo’ ou chamar a polícia, eu mato vocês”. Conforme relatado, as vítimas, assustadas, recolheram-se e, no primeiro dia útil subsequente (09/10/2023), compareceram à Delegacia de Polícia Civil, registrando ocorrência e requerendo providências. Em sede policial, José de Melo informou que as ameaças seriam constantes, decorrentes de antiga desavença, e que, diante do histórico criminal do denunciado, ele e sua esposa temem a concretização do mal prometido. O acusado, por sua vez, em interrogatório policial, negou os fatos. A denúncia indica que a materialidade e a autoria estariam evidenciadas pelo boletim de ocorrência e pelos termos de declarações das vítimas, bem como que os ofendidos manifestaram interesse em representar contra o acionado, atendendo ao requisito de procedibilidade. Assinala ainda o Parquet que, embora a pena mínima abstrata do tipo seja inferior a um ano, não seria cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995), por insuficiência do benefício à reprovação e prevenção do delito, destacando certidão de antecedentes (com notícia de condenação transitada em julgado por homicídio) e boletins de ocorrência pretéritos. Ao final, requereu o Ministério Público o recebimento da denúncia, com a citação do acusado (art. 78 da Lei n. 9.099/1995), a designação de audiência de instrução e julgamento, e, ao termo, a condenação nas penas legais, com fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor das vítimas (art. 387, IV, do CPP). Realizada audiência de instrução, conforme ata de audiência no ID 68504907. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, requerendo a exasperação da pena base, com o reconhecimento dos maus antecedentes e que as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente. Ainda requereu a condenação pelo concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal. A Defensoria Pública, em suas alegações, requereu a absolvição do réu, com base no artigo 45 da lei de entorpecentes. Em caso de condenação, requereu que não seja reconhecido o concurso formal de crimes e sim o crime continuado e que a pena seja aplicada no mínimo legal. Relatado no que basta, decido. O delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consuma-se com a exteriorização séria de promessa de mal injusto e grave, capaz de infundir temor na vítima. No caso, a prova colhida demonstra que o acusado, após arremessar pedras no telhado do imóvel das vítimas, proferiu a advertência “se você ‘descer para baixo’ ou chamar a polícia, eu mato vocês”, o que efetivamente as intimidou, tanto que, no primeiro dia útil subsequente, buscaram a autoridade policial para registrar a ocorrência. A materialidade e a autoria decorrem do boletim de ocorrência, dos termos de declarações e, sobretudo, dos depoimentos judiciais firmes e coerentes das vítimas, que relataram os fatos com detalhes e expuseram o receio concreto experimentado. A negativa do réu, isolada e desamparada por elementos objetivos, não afasta o conjunto probatório seguro, revelando-se presentes as elementares do tipo e o dolo de intimidar. No exame da antijuridicidade, não se identificam quaisquer causas excludentes previstas no art. 23 do Código Penal, pois a conduta não se amolda a estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Também se mostram presentes os requisitos da culpabilidade: o réu é imputável, tinha plena potencial consciência da ilicitude do que fazia e podia agir de modo diverso, de sorte que o fato é típico, ilícito e culpável. A defesa pleiteia absolvição com base no art. 45 da Lei 11.343/2006, que prevê isenção de pena quando, em razão de dependência ou por efeito de droga decorrente de caso fortuito ou força maior, o agente era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do que fazia ou de se determinar conforme esse entendimento. A pretensão não procede. A inimputabilidade exige demonstração robusta e específica do estado psíquico no exato momento da ação, ordinariamente por meio de prova técnica idônea, como laudo pericial ou documentação clínica consistente. Nos autos não há laudo, relatório médico, histórico terapêutico ou qualquer outro elemento apto a comprovar dependência em grau incapacitante, tampouco uso involuntário ou inevitável de substância entorpecente à época dos fatos. A mera referência genérica a uso de drogas não supre o elevado ônus probatório exigido pelo dispositivo legal. O próprio contexto fático é incompatível com a alegada “inteira incapacidade”: segundo as declarações colhidas, as ameaças eram motivadas por desavença pretérita e dirigidas de forma finalística às vítimas, denotando conduta orientada a um propósito e domínio mínimo da situação. Tal panorama afasta a hipótese excepcional do art. 45. Por idêntica razão, não há lastro mínimo para cogitar de redução de pena por semi-imputabilidade, seja nos termos do art. 46 da Lei 11.343/2006, seja do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Rejeito, pois, a tese absolutória fundada no art. 45 da Lei de Drogas, bem como qualquer pleito subsidiário de mitigação da pena por suposta capacidade diminuída. Quanto ao concurso de crimes, verifica-se que houve uma única ação ameaçadora, praticada de forma unitária e direcionada simultaneamente a duas vítimas, como se infere da expressão “eu mato vocês”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800323-52.2024.8.18.0131 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça] Trata-se, portanto, de unidade de conduta com pluralidade de resultados jurídicos, hipótese típica de concurso formal nos termos do art. 70 do Código Penal. Não há falar em crime continuado (art. 71 do CP), que pressupõe pluralidade de condutas autônomas, ligadas por condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; aqui, o que se tem é um só ato que atingiu mais de um sujeito passivo. Mantém-se, assim, o reconhecimento do concurso formal, como postulado na denúncia. Diante desse conjunto, reputo comprovadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, afasto expressamente a aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei 11.343/2006 por ausência total de suporte probatório e pela incompatibilidade do cenário fático com as hipóteses legais de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, e reconheço o concurso formal de delitos de ameaça, na forma do art. 70 do Código Penal. Prossegue-se à dosimetria na forma da lei.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Ivon Pinto de Sousa, já qualificado, às penas previstas no art. 147 do Código Penal por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, passando a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), reitero a elevação moderada da pena-base em razão dos maus antecedentes, comprovados por certidão nos autos, e das circunstâncias do crime, uma vez que a ameaça foi proferida logo após o arremesso de pedras no telhado da residência das vítimas, em período noturno, aumentando o temor e a vulnerabilidade do núcleo familiar. Partindo do mínimo legal do art. 147 do CP (detenção de 1 a 6 meses, ou multa), fixo novamente a pena-base em 2 (dois) meses de detenção para o delito de ameaça. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu admitiu a prática delitiva. À míngua de agravantes, reduzo a pena em fração moderada de 1/6, passando a reprimenda de 2 (dois) meses para 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase, incide o concurso formal (art. 70, caput, do CP), já que uma única conduta ameaçadora atingiu duas vítimas. Considerando a prática de dois crimes, majoro a pena em 1/6 sobre o quantum resultante da segunda fase. Assim, a pena final fica em 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando que o acusado cometeu crime envolvendo grave ameaça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em atendimento ao disposto no art. 44, I, do Código Penal e na esteira da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Criminal nº 201400010070920, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. José Francisco do Nascimento. j. 05.11.2014, unânime). Sem custas. Intimações necessárias. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. Cadastre-se os dados dos réus no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos. 4) Proceda-se com a expedição de guia definitiva. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Intime-se o réu, a DPE e o órgão ministerial, observando-se os ditames do art. 392 do CPP. Publiquem-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, 11 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede