Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: AUGUSTO CEZAR DE ABREU COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801111-44.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de AUGUSTO CEZAR DE ABREU COSTA, ambos qualificados nos autos. Com a inicial seguem documentos. Em despacho de ID 74209343, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão id 78241985. Para além disso, verifico que a última manifestação da parte autora no processo denota de mais de 02 (dois) anos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, embora a parte requerente haja sido instada a promover o prosseguimento do feito, com a expressa advertência da consequência extintiva de sua inércia, reputo evidenciado o abandono à causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nessa esteira de pensamento, já decidiu o STJ que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. (STJ –Ag Rg – Resp 936.372 – (2007/0064713-9) – 2ªT. – Rel. Herman Benjamin – DJ 19.12.2008 – p. 1476)”. (grifo nosso). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso III, do CPC. Friso, por oportuno, que a extinção ora pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, desde que respeitado o prazo prescricional, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC. Sem custas adicionais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina