Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARNAIBA GAS LTDA
EXECUTADO: REGINA CELI DE ARAUJO SOARES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001575-26.2010.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 6421967, págs. 104/105) proposto por PARNAIBA GAS LTDA em face de REGINA CELI DE ARAUJO SOARES, ambas as partes já qualificadas na inicial, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer e pagamento da multa. Determinada a suspensão da execução e após o prazo estabelecido o início do prazo da prescrição intercorrente (ID n.º 12165845). Ulteriormente, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição (ID n.º 84347843), contudo, o exequente permaneceu inerte (ID n.º 86434369). É o relatório. Fundamento e decido. O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma, j. 22-3-2001, verberou: “estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente”. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do antigo Código de Processo Civil. Como o Código de Processo Civil em vigor na época da propositura da ação não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do antigo Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80. Ou seja, o ordenamento antigo já dava a resolutividade para o problema aqui posto. A respeito, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. 3. A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exeqüente. 4. Na hipótese de suspensão ex officio com base no disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, caso dos autos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo Juízo, exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. (TRF-4 - AC: 50018283720144047200 SC 5001828-37.2014.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) No caso concreto, determinou-se a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 09/10/2019 (ID n.º 12165845), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens em nome da executada, findando o prazo em 09/10/2025 (ID n. 84248666). Determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente (ID n.º 84347843), este permaneceu silente (ID n.º 86434369). Poder-se-ia indagar o seguinte: o prazo de suspensão do processo começaria a correr do dia 09/10/2019 ou ainda não teria começado a contar o prazo prescricional? E eu respondo que começa a correr do primeiro momento que o exequente toma ciência de que o executado não possui bens, e a partir daí deve haver a suspensão do processo. E, explico. O que importa para a aplicação da lei e que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso e o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, independentemente de determinação judicial. Corroborando tudo o que aqui fora dito, digno de aplausos o entendimento firmado da 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.604.412, no primeiro Incidente de Assunção de Competência, que teve como relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze. As teses fixadas foram as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Segundo o relator, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. O prazo prescricional para a execução da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes é de 05 cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos sem a localização de bens, e havendo dúvidas acerca da validade da citação, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado pela cédula de crédito comercial. Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 487, p. único, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (Precedente: STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARNAIBA GAS LTDA
EXECUTADO: REGINA CELI DE ARAUJO SOARES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001575-26.2010.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 6421967, págs. 104/105) proposto por PARNAIBA GAS LTDA em face de REGINA CELI DE ARAUJO SOARES, ambas as partes já qualificadas na inicial, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer e pagamento da multa. Determinada a suspensão da execução e após o prazo estabelecido o início do prazo da prescrição intercorrente (ID n.º 12165845). Ulteriormente, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição (ID n.º 84347843), contudo, o exequente permaneceu inerte (ID n.º 86434369). É o relatório. Fundamento e decido. O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma, j. 22-3-2001, verberou: “estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente”. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do antigo Código de Processo Civil. Como o Código de Processo Civil em vigor na época da propositura da ação não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do antigo Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80. Ou seja, o ordenamento antigo já dava a resolutividade para o problema aqui posto. A respeito, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. 3. A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exeqüente. 4. Na hipótese de suspensão ex officio com base no disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, caso dos autos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo Juízo, exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. (TRF-4 - AC: 50018283720144047200 SC 5001828-37.2014.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) No caso concreto, determinou-se a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 09/10/2019 (ID n.º 12165845), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens em nome da executada, findando o prazo em 09/10/2025 (ID n. 84248666). Determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente (ID n.º 84347843), este permaneceu silente (ID n.º 86434369). Poder-se-ia indagar o seguinte: o prazo de suspensão do processo começaria a correr do dia 09/10/2019 ou ainda não teria começado a contar o prazo prescricional? E eu respondo que começa a correr do primeiro momento que o exequente toma ciência de que o executado não possui bens, e a partir daí deve haver a suspensão do processo. E, explico. O que importa para a aplicação da lei e que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso e o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, independentemente de determinação judicial. Corroborando tudo o que aqui fora dito, digno de aplausos o entendimento firmado da 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.604.412, no primeiro Incidente de Assunção de Competência, que teve como relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze. As teses fixadas foram as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Segundo o relator, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. O prazo prescricional para a execução da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes é de 05 cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos sem a localização de bens, e havendo dúvidas acerca da validade da citação, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado pela cédula de crédito comercial. Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 487, p. único, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (Precedente: STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba