Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOUZA CRUZ LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027207-47.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
Vistos.
Trata-se de petição da Autora, SOUZA CRUZ LTDA., requerendo o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará/mandado de transferência eletrônica do depósito judicial, cujo levantamento se tornou devido em face do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexistência do suposto crédito tributário. A Peticionária noticia que os depósitos judiciais vinculados à conta original (4025.040.1511328-2) estavam zerados em consultas anteriores, após o Estado do Piauí haver defendido o levantamento dos valores com base na Lei Estadual nº 6.704/2015, cuja inconstitucionalidade foi declarada. O Estado do Piauí, em manifestação de 05/06/2025, anexou o Memorando SEFAZ-PI/GASEC/SUTESP/UNIGEF Nº 645/2024, informando que o valor da garantia em juízo está custodiado. Conforme o referido Memorando, a Caixa Econômica Federal (CEF) esclareceu que houve o remanejamento dos depósitos originais (conta 4025.040.1501328-2) para a conta escritural nº 4025.040.1502938-3, a fim de rentabilizar o recurso até o levantamento. O montante total atualizado nesta conta é de R$ 1.815.359,24 e aguarda autorização judicial. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de desarquivamento dos presentes autos. Prosseguindo, considerando o trânsito em julgado que consolidou o direito da Autora à restituição dos depósitos judiciais e a informação prestada pelo Estado do Piauí, via Memorando SEFAZ, de que o valor de R$ 1.815.359,24 encontra-se na conta judicial nº 4025.040.1502938-3, deve ser imediatamente deferida a liberação do montante que se encontra custodiado e atualizado. Determino a imediata expedição de alvará/mandado de transferência eletrônica do depósito judicial existente na conta nº 4025.040.1502938-3, no valor integral de R$ 1.815.359,24, para a conta corrente da Peticionária, nos termos do pleito: Beneficiário: SOUZA CRUZ LTDA. (CNPJ nº 33.009.911/0001-39) Banco: Santander Brasil S.A. Agência: 2271 Conta Corrente: 13000602-6 A presente liberação ocorre sem prejuízo da posterior apuração da suficiência dos valores que ali se encontram, em face da alegada diferença de atualização monetária apontada pela Peticionária. Dos Esclarecimentos sobre a Atualização Monetária: A Peticionária alega que o montante total atualizado deveria perfazer R$ 2.583.215,69 (mediante aplicação da Taxa SELIC, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça). A discrepância entre o valor informado pelo Estado/CEF (R$ 1.815.359,24) e o cálculo da Peticionária (R$ 2.583.215,69) demanda elucidação. Determino a intimação, em caráter de urgência, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que explique, no prazo de 3 (três) dias, todas as movimentações e atualizações referentes aos depósitos judiciais em questão, desde o dia em que foram efetuados, incluindo quaisquer levantamentos pelo Estado do Piauí ou remanejamentos para fins de rentabilização. A instituição financeira deverá informar as datas dos depósitos originais, o índice de atualização monetária aplicado sobre os mesmos e as datas e os fundamentos de todas as movimentações ocorridas nas contas judiciais (4025.040.1511328-2 e 4025.040.1502938-3). Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise das informações da CEF. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública