Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEIXO FERNANDES GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829534-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Aleixo Fernandes Guimarães em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega irregularidades no gerenciamento de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo recomposição de valores e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 63197905), arguindo, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, à luz do Tema 1150/STJ; (ii) incompetência da Justiça Estadual, por necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iii) prescrição decenal. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e sustentou a regularidade dos lançamentos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 67809200), mas permaneceu inerte, conforme certidão (ID 74537947). Posteriormente, não se manifestou acerca da especificação de provas. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, compete ao magistrado: (i) resolver as questões processuais pendentes; (ii) delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) designar, se o caso, audiência de instrução e julgamento. 1 - Questões processuais pendentes O réu arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera no caso concreto, pois a controvérsia posta versa justamente sobre suposta falha na prestação do serviço atinente à movimentação da conta individualizada do autor. No tocante à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por necessidade de inclusão da União no polo passivo, ressalto que tal questão deve ser analisada em conjunto com o mérito, à luz da natureza da pretensão deduzida, sendo, por ora, afastada a extinção imediata. Por fim, a arguição de prescrição decenal é questão de mérito e será apreciada oportunamente na sentença. 2 - Pontos controvertidos Se houve saques irregulares ou desfalques na conta vinculada ao PASEP do autor; A modalidade dos saques realizados (em conta/fopag ou diretamente em caixa), conforme fixado pelo Tema 1300/STJ; A existência de eventual dano moral decorrente. 3 - Distribuição do ônus da prova À luz do Tema 1300/STJ: Para saques em conta ou por folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade é do autor (art. 373, I, CPC). Para saques em caixa de agência, cabe ao Banco réu demonstrar a regularidade (art. 373, II, CPC). 4 - Provas Considerando a inércia das partes quanto à especificação de provas, reputo suficiente, em princípio, a prova documental já carreada aos autos. Faculto, contudo, às partes prazo derradeiro para manifestação expressa, se entenderem necessário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: SANEIO o processo, delimitando os pontos controvertidos; FIXO a distribuição do ônus da prova, em conformidade com o Tema 1300/STJ; INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão e requererem, motivadamente, a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09