Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: EVALDO MARQUES BRIGIDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802236-10.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO SMILE CLUB MORADA DO SOL em face de EVALDO MARQUES BRÍGIDO, visando à cobrança de taxas condominiais em atraso, no valor inicial de R$ 487,86 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). O executado foi regularmente citado (id n° 43591359) e permaneceu inerte, motivo pelo qual foi determinada penhora de valores via SISBAJUD (id n° 52032970), a qual se mostrou frutífera em 08/01/2024, bloqueando integralmente o montante executado. O executado foi novamente intimado para apresentar embargos à execução, porém não se manifestou (id n° 64213532). Procede-se, portanto, à atualização do débito até a data da penhora (08/01/2024), considerando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme tabela abaixo: ____________________________________________________________________________________________________________ Período Valor original (R$) Correção INPC Juros (1% a.m.) Valor atualizado (R$) fev/2023 → jan/2024 487,86 4,2% 11% 543,00 _____________________________________________________________________________________________________________ Valor final atualizado até 08/01/2024: R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais). Nos termos do art. 323 do CPC, admite-se a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução enquanto perdurar a obrigação. Entretanto, com a penhora frutífera realizada em 08/01/2024, considera-se satisfeita a obrigação até esse marco, nos termos do art. 924, II, do CPC, motivo pelo qual as parcelas posteriores não devem ser acrescidas à presente execução, devendo eventual inadimplemento futuro ser objeto de nova ação autônoma. Delimita-se, assim, o objeto desta execução às parcelas vencidas até a data do bloqueio (08/01/2024). Por fim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072025000088583052, 072025000088583060, para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido(a): ASP ASSESSORIA P LTDA CNPJ: Nº 02.873.515/0001-21. BANCO: ITAÚ CONTA CORRENTE: 18960-3 AGÊNCIA: 3311 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após Arquivem-se. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.