Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801999-58.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801999-58.2022.8.18.0049), ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 25230459), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou a demanda improcedente. Nas razões recursais (Id. 25230460), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade dos documentos acostado aos autos. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso e a procedência da demanda. Nas contrarrazões (Id. 25230463), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III - MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (Id. 25230446). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (Id. 25230448). Ademais, vale ressaltar que a curatela apresentada pela parte autora (Id. 25230425) ocorreu no dia 08 de março de 2018, data comprovadamente posterior à realização do contrato discutido nos autos, que ocorreu no ano de 2017. Assim sendo, não há óbice quanto a realização do empréstimo consignado. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação. IV. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator