Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: DAIANE DA SILVA SANTOS SENTENÇA DAIANE DA SILVA SANTOS, já qualificados nos autos, através da sua defensora dativa, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move DMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, também qualificado na forma da lei. Aduz o embargante, em suma, aduz que foi vítima de assalto em 16/12/2021, ocasião que o veículo alienado fiduciariamente, objeto da presente execução, foi subtraído, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00132773/202. Alega que além de perder a posse do bem, encontra-se desempregada e impossibilitada de trabalhar uma vez que se encontra em tratamento oncológico, sendo que eivou todos os esforços para adimplir as parcelas do consórcio, tudo com base no art. 917, VI, do CPC (ID n.º 69727685). Intimado para se manifestar sobre os embargos, o exequente/embargado pugnou pela improcedência dos embargos (ID n.º 69727685). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 917 do CPC, em embargos à execução o embargante pode alegar: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em tela percebe-se de plano que a embargante com base no inciso VI, alega que houve a subtração do bem alienado, que se encontra desempregada e em tratamento oncológico, não possuindo condições financeiras para pagar a obrigação, sendo que tentou adimplir as prestações. Assim, verifico que a embargante invoca o art. 917, inciso VI, segundo o qual é lícito ao executado alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Lado doutro, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia, tampouco quanto à inadimplência parcial das parcelas. A controvérsia reside em saber se o roubo do bem alienado, aliado à situação de saúde e dificuldades financeiras da embargante, tem o condão de afastar a exigibilidade do débito ou suspender. Sobre o ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o roubo ou furto de bem alienado fiduciariamente não exime o devedor do pagamento da dívida, pois o risco da perda do bem é do devedor fiduciante. Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. ROUBO DA COISA. Roubado ou furtado o bem alienado fiduciariamente, não pode o devedor ser considerado depositário infiel. Descabimento da prisão civil. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão civil, sem prejuízo da tramitação da ação de depósito. (HC n. 14.191/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 17/10/2000, DJ de 11/12/2000, p. 202.) Ademais, ainda que a embargante alegue a impossibilidade de pagamento por motivo de força maior, tais argumentos, conquanto humanamente compreensíveis, não afastam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, podendo apenas fundamentar eventual ação revisional ou pedido de repactuação contratual em procedimento próprio, mas não impedir a marcha da execução. Cumpre registrar que o art. 917, VI, do CPC, permite a dedução de matérias de defesa que poderiam ser apresentadas em processo de conhecimento, mas não autoriza que a execução seja obstada por fatos que, embora relevantes no campo social, não possuem efeito jurídico extintivo ou modificativo da obrigação. Dessa forma, não vislumbro causa jurídica suficiente para acolher os embargos ou suspender a execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800861-85.2022.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, com fundamento no art. 920, II, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo hígida a execução e determinando seu prosseguimento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, suspendendo sua elegibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, conforme decisão de ID n.º 67750056, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme disposto no Códigos de Normas da CGE/PI e da Lei Complementar nº 304, de 30 de agosto de 2024 do Estado do Piauí. Transcorrendo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, deem-se prosseguimento ao feito. Intime-se pessoalmente a embargante, por ser representada por dativo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil