Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000075-50.2017.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra o Sr. ANTONIO JOSÉ DA SILVA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 47.000,11 (quarenta e sete mil reais e onze centavos). A referida execução teve início em 20/03/2017. Consta certidão do oficial de justiça, datada de 09 de julho de 2018, informando a não localização do devedor. Instado a se manifestar, o exequente, em 18 de julho de 2018 requereu prazo para diligenciar novo endereço do executado. Em 12 de abril de 2023, sobreveio Decisão determinando a suspensão da execução e de seu prazo prescricional pelo período de 01 ano (ID n.º 39245040). Com o levantamento da suspensão, o exequente foi intimado, tendo se manifestado sob ID n.º 56573540, requerendo a busca de endereços através de sistemas judiciais bem como o arresto online. Decisão de ID n.º 67181401, determinando o arresto de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 47.000,11 (quarenta e sete mil reais e onze centavos, bem como determinando a realização de consultas junto aos sistemas judiciais disponíveis para identificação de eventuais endereços atualizados do executado. Certidão de ID n.º 67714027, informando sobre o resultado parcial da penhora realizada via SISBAJUD. Instada a se manifestar, a autora pugnou pela transferência do valor bloqueado para conta judicial e sua convolação em penhora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em igual direção, dispõe o artigo 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Dessa forma, tratando-se de título executivo judicial, caso o titular da sentença ou do acórdão com trânsito em julgado não dê início à fase de cumprimento no mesmo prazo prescricional aplicável à propositura da ação principal, opera-se a prescrição da pretensão executiva, nos moldes da Súmula 150 do STF. Neste cenário, opera-se a prescrição originária. Por outro lado, configura-se a prescrição intercorrente quando, já em curso o processo executivo (ou a fase de cumprimento de sentença), transcorre in albis o prazo prescricional, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar o devedor ou, ainda que localizado, em encontrar bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Assim, a prescrição intercorrente extingue a pretensão executiva e se perfectibiliza no bojo do processo, em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, por período equivalente ao da prescrição originária da pretensão. Importa consignar que, independentemente de tratar-se de cumprimento de sentença, execução de título judicial ou extrajudicial, determinada a citação (ou intimação) do devedor, não sendo este encontrado ou não sendo localizados bens passíveis de penhora, deverá o juiz suspender o processo pelo prazo de um ano, durante o qual não flui o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Tal suspensão, inclusive do curso prescricional, inicia-se automaticamente na data em que o credor for cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, conforme prevê o §4º do artigo 921 do CPC. Findo o prazo de suspensão de um ano, retorna, de maneira automática, o curso do prazo prescricional, independentemente de petição da parte credora ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Esse foi, precisamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC), conforme se extrai do seguinte precedente: "Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional" (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade desse entendimento à seara cível foi expressamente reconhecida pelo legislador, com a edição da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação aos parágrafos do artigo 921 do CPC, a fim de adequá-los ao entendimento consolidado: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Da consumação da prescrição intercorrente no caso dos autos No caso dos autos, resta inequívoco que a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente. A demanda inicial visava à cobrança de dívida líquida representada por instrumento particular (título executivo extrajudicial), atraindo, portanto, a aplicação do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos — lapso que deve ser adotado também para o cômputo da prescrição intercorrente, conforme preconiza a Súmula 150 do STF e o artigo 206-A do Código Civil. Este prazo prescricional, por sua vez, deve ser contado a partir do término do período de um ano de suspensão do processo e da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), cujo marco inicial é o momento da ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis no endereço informado (art. 921, §4º, do CPC). Examinando os autos, constato que em 18 de julho de 2018, o exequente apresentou manifestação acerca do resultado negativo da citação do devedor, data esta que será usada como termo inicial do prazo de suspensão anual do processo, em virtude de comprovar a inequívoca ciência do exequente acerca da não localização de bens. Portanto, o prazo de suspensão anual do processo findou em 18 de julho de 2023. Importa salientar que não é admissível a renovação do prazo de suspensão, que só pode ocorrer uma única vez, conforme art. 921, §4º, CPC. Dessa forma, torno sem efeito a Decisão de ID n.º 39245040, a qual determinou a suspensão do feito, em violação ao que preceitua o dispositivo acima mencionado. Registro, por fim, que as dificuldades enfrentadas pelo credor na localização do devedor ou de bens penhoráveis não autorizam a perpetuação indefinida da execução. Por mais relevante que seja o direito vindicado, não se admite conferir imprescritibilidade à pretensão executória. Sucessivos pedidos para realização de diligências sem êxito não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição. Apenas a efetivação da penhora possui tal efeito, não se prestando a tanto simples petições requerendo a adoção de providências. Assim, entre 18 de julho de 2018 e a data atual transcorreram 07 anos e 03 meses, aproximadamente. A hipótese, portanto, configura a incidência da prescrição intercorrente, cuja aplicação é medida de ordem pública, devendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo juízo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à necessária estabilidade das relações sociais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras e restrições, mormente via SISBAJUD e RENAJUD. Sem condenação em verbas da sucumbência, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Sem custas e honorários. Cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil