Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO, DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800457-75.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assistenciais ]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por Dinael Monteiro de Araújo, por meio de seu procurador regularmente constituído nos autos (id 71492684), na qual se insurge contra a sentença de id 66494223, apontando vício insanável de representação processual, consubstanciado na ausência de instrumento de mandato conferido ao advogado Joaquim Alves da Cunha Macedo, subscritor da petição inicial que originou a presente ação. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Decido. I. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Após minuciosa análise dos autos, constato que não consta nos autos qualquer instrumento de mandato firmado pela parte Dinael Monteiro de Araújo em favor do advogado que ajuizou a demanda. A única procuração existente nos autos foi outorgada ao causídico Valdir Rodrigues Moraes, apenas em 25/02/2025, quando o processo já se encontrava transitado em julgado (id 68812746), sendo, pois, tardia e inócua para suprir vício existente desde a origem do feito. Com efeito, a ausência de instrumento de mandato válido acarreta a inexistência de relação jurídico-processual regularmente constituída, consubstanciando vício insanável que contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença proferida, no que se refere à parte Dinael Monteiro de Araújo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de instrumento de mandato válido, quando não suprida oportunamente, constitui vício insanável, apto a ensejar a nulidade dos atos processuais e a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804282-26.2022.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50022288020208130111, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, impõe-se, pois, a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a petição inicial, por ausência de regular constituição da relação jurídica processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à parte Dinael Monteiro de Araújo.
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos em relação à parte Dinael Monteiro de Araújo, inclusive da sentença prolatada sob o id 66494223, por ausência de regular constituição da relação jurídico-processual. Em decorrência da referida nulidade, afasto a imposição de quaisquer ônus processuais, notadamente a condenação ao pagamento de custas, haja vista que a parte não chegou a integrar validamente a relação processual, restando prejudicada a eficácia da sentença quanto a ela. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTOJuiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI