Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIELSON MOURA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800032-11.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ARIELSON MOURA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ, visando à sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2009. Alega o autor que, embora aprovado fora do número inicial de vagas (33º colocado para 3 vagas), surgiram novas vagas durante a vigência do certame, as quais foram ocupadas por contratos precários, em afronta à ordem classificatória e ao princípio do concurso público. Alega ainda que em vista da necessidade de servidores foram nomeados 55 candidatos, ficando o requerente sem nomeação. Na decisão de ID 5073011 foi deferida liminar para determinar sua nomeação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento (nº 0708921-65.2019.8.18.0000), com trânsito em julgado em 23/09/2022. Após instrução, ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise do direito subjetivo do autor à nomeação e posse, por força de aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral nº 784, segundo a qual “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Esse entendimento foi consagrado, na Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.” No mesmo sentido tem seguido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" ( RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" ( RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5. Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA APELANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A causa de pedir é requisito da inicial (art. 319, III, do CPC) e consiste na indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Portanto, em sede de inicial, deve a parte autora apontar os fatos (causa de pedir próxima) e suas consequências jurídicas no caso concreto (causa de pedir remota). 2. In casu, a apelante narrou os fatos (classificação em concurso público) e indicou a fundamentação jurídica (existência de cargos vagos, preterição na ordem de nomeação e contratações precárias ilegais) que lhe garante o que é pedido (nomeação e posse). Dessa forma, não há que se falar em desrespeito ao art. 319, III, do CPC. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Precedentes. 4. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas. 5. A base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público. 6. No caso dos autos, a apelante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração Municipal contratou vários profissionais a título precário para exercício das mesmas funções, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801508-10.2019.8.18.0032, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi aprovado na 33ª posição para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, fora do número inicial de vagas; bem como que no curso da validade do concurso, surgiram vagas que foram preenchidas por contratações temporárias ou precárias, em detrimento dos candidatos aprovados. Tais fatos foram reconhecidos tanto na decisão liminar de primeiro grau como no acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. As decisões referidas transitaram em julgado, consolidando a obrigação de fazer já determinada. Portanto, verifica-se que o Município réu procedeu à contratação precária durante a validade do certame, preterindo a ordem classificatória dos aprovados. Dessa forma, assiste razão ao autor, conforme fundamentação exarada nas decisões anteriores, à qual adiro integralmente por seus próprios fundamentos. Ademais, em manifestação posterior (ID 58104614), o autor informou que a decisão que determinava sua nomeação foi integralmente cumprida desde setembro de 2019, e o réu não apresentou elementos que invalidassem tal informação. Assim, remanesce apenas a análise formal do mérito da ação, com a conversão da tutela antecipada em definitiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada e declarar o direito do autor à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, referente ao concurso regido pelo Edital nº 01/2009 do Município de Colônia do Piauí, bem como para reconhecer a legalidade dos atos administrativos praticados para cumprimento da obrigação. Reconheço, ainda, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, uma vez que já cumprida a determinação judicial de nomeação. Condeno o Município de Colônia do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e o grau de complexidade da demanda. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras