Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO RAMON DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800425-28.2021.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
Trata-se de ação penal movida contra o réu acima nominado, no bojo da qual foi aceita proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público e, ao que indicam os autos, integralmente cumprida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, o representante do Ministério Público Estadual ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, observadas as condições impostas durante audiência registrada nos autos. A proposta foi aceita, homologada em juízo e, conforme documentação anexada aos autos, integralmente honrada. O caso, portanto, requer a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (Expirado o prazo [da suspensão condicional do processo] sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade).
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da suspensão, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI no 20.0.000059733-4. A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei no 6.920/2016 do Piauí, art. 9o, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras