Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: D. F. M. D. S. e outros
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800366-71.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS. Inicialmente,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e defiro o benefício da gratuidade de justiça, por entender que, neste momento processual, estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo(a) requerente, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária,portanto, não exauriente, e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao(à) autor(a), encontra óbice na vedação legal à concessão de medidas quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Caso ocorra a implementação indevida do benefício previdenciário, poderá haver prejuízo à parte requerida, uma vez que a medida poderá ser revogada futuramente, mas o benefício,por ter natureza alimentar,não será passível de restituição. Aplica-se, assim, a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC. Por fim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente poderá ser analisada de forma adequada após a necessária dilação probatória (prova pericial), sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, diante do caráter irreversível da medida, bem como da análise preliminar dos documentos colacionados aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sem prejuízo de uma posterior reanálise. Nos termos do art. 16, caput e § 1°, do Decreto nº 6.214/07 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, determino, primeiramente, a realização de perícia médica, a fim de avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) autor(a). Para tanto, determino, novamente, a realização de perícia médica. Nomeio, independentemente de termo de compromisso, o Dr. ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, como perito médico do Juízo, nos termos do art. 464 do CPC. Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto na resolução Resolução Nº 232 de 13/07/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. A data de realização da perícia médica será indicada em momento posterior. O laudo definitivo deverá ser apresentado, EXCLUSIVAMENTE, por intermédio do sistema SISPERJUD, seguindo todos os requisitos na elaboração do laudo e respostas aos quesitos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido. Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação. Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual. A perícia, nos termos da Lei nº 8.742/94 e do Decreto nº 6.214/07, deverá: 1. avaliar a deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; 2. considerando os fatores ambientais, sociais e pessoais, especificar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do periciado, levando em conta a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; 3. posicionar conclusivamente sobre a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Caso não seja possível prever a duração do impedimento, deve indicar a possibilidade de se estender por longo prazo; e 4. aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o item anterior com barreiras diversas. Advirto que na hipótese de ausência da parte autora à perícia, deverá, se possível, comunicar previamente ao juízo. Caso não compareça sem aviso prévio, ficará, desde logo, independentemente de nova intimação, com o ônus de justificar, de forma fundamentada, o motivo da ausência, sob pena de extinção imediata da ação, diante da ausência de pressupostos para o prosseguimento da demanda. Determino, por fim, nos termos da Lei nº 8.742/94 e do art. 16, § 1° do Decreto nº 6.214/07, que seja oficiado o CRAS/CREAS do município para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, estudo socioeconômico, abordando, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5. A residência é própria, alugada ou cedida? 6. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Deverá o(a) assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. As partes deverão apresentar seus quesitos pelo sistema SISPERJUD até 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos, bem como para eventual impugnação da presente decisão. No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 13 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia