Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLEIDIVALDO SOUSA GUEDES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EXTINTIVA. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (REVISÃO CONTRATUAL, DIREITO DO MINI PRODUTOR RURAL, ILEGALIDADE DE JUROS E ENCARGOS, INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 14 DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, E 1.011, I, DO CPC. 1. A interposição de recurso de apelação exige que as razões recursais ataquem de forma específica e fundamentada os motivos que levaram à decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC). 3. As razões do apelo, contudo, limitam-se a reiterar argumentos já exarados na petição inicial dos embargos à execução, tais como a possibilidade jurídica de revisão dos contratos, o direito do mini produtor rural aos benefícios da Lei nº 14.166/21, a inépcia da inicial da execução por ausência de cálculos demonstrativos, e a suposta ilegalidade de juros e encargos, sem impugnar o fundamento da extinção do feito. 4. Tal conduta processual configura flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não apresenta a necessária correlação entre a insurgência e os fundamentos que motivaram a extinção processual. 5. Conforme a Súmula 14 do TJPI, "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil." 6. Recurso de apelação não conhecido, por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800986-30.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação]
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CLEIDIVALDO SOUSA GUEDES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0800986-30.2022.8.18.0047. Do exame dos autos, observa-se que, na origem, tratam-se de Embargos à Execução ajuizados pelo ora Apelante contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, buscando a revisão de um contrato rural e a discussão de supostas ilegalidades. No curso da demanda, o Juízo de primeira instância, por meio da decisão de Id. 21946313. No entanto, apesar de intimados quedou-se inerte (Id. 21946314 - Pág. 1). Em id. 21946515 - Pág. 1, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargante. Na mesma oportunidade, foi determinado ao Embargante o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Em id. 21946517 - Pág. 1, consta noticia de interposição de agravo de instrumento, o qual sequer fora conhecido, conforme pesquisa ex oficio junto aos autos nº 0751367-44.2023.8.18.0000. Ante o não cumprimento da determinação judicial, o Juízo singular proferiu a sentença que expressamente EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinou o cancelamento da distribuição do feito, conforme estabelecido no artigo 290 do referido diploma processual. Irresignado o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 21946532), postulando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o Apelante alega o seu direito à justiça gratuita; o Apelante também repisa diversas teses já expostas em sua Petição Inicial dos embargos à execução, notadamente sobre a possibilidade jurídica de revisão dos contratos, o direito do mini produtor rural aos benefícios da Lei nº 14.166/21 (conforme Súmula 298 do STJ), a inépcia da inicial da execução por ausência de cálculos demonstrativos desde a origem (Súmula 286 do STJ), e as ilegalidades praticadas pelo Banco Apelado, como a cobrança ilegal de juros compostos (capitalização de juros, em afronta à Súmula 121 do STF) e os encargos de inadimplência supostamente ilegais. Ao final requer, a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, decretando as nulidades das ilegalidades cometidas pelo BNB, concedendo a gratuidade da justiça ao Mini Produtor Rural, ora Apelante, requerendo, ainda, a evolução da planilha de débito, desde as origem, conforme determina a Súmula nº 286 do STJ, vedando a capitalização de juros de forma composta (JUROS COMPOSTOS), em conformidade com a Súmula 121, declarando o direito do Mini Produtor Rural aos benefícios da LEI Nº 14.166/21, em conformidade com a Súmula nº 298 do STJ, condenando o BNB, ora apelado, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Devidamente intimado (Id. 21946533 - Pág. 1), o Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apelado) não apresentou contrarrazões, conforme certificado (Id. 21946534 - Pág. 1). Apelação Cível recebida no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que interessa relatar. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem intimou a parte embargante para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou no mesmo prazo, pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Apesar de intimada, a parte autora não atendeu à ordem, razão pela qual foi indeferido o benefício Justiça gratuita e determinada a intimação para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Novamente, apesar de devidamente intimada, o embargante/apelante não recolheu as custas processuais. Neste caso, a sentença de primeira instância foi cristalina ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Tal fundamento foi motivado pela contumaz inércia do Apelante em cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita, que, de acordo com o entendimento do Juízo, não foi comprovada a real hipossuficiência. No entanto, em uma detida análise das razões recursais apresentadas pelo Apelante (Id. 21946532), verifica-se que estas, em grande parte, se limitam a reproduzir ou a repetir as teses e argumentos já deduzidos na petição inicial dos próprios embargos à execução. O Apelante insiste em discutir o mérito da dívida rural, a aplicação de leis específicas do crédito rural (Lei nº 14.166/21), a validade das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 286 e 298 do STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 121 do STF) sobre a capitalização de juros e a revisão contratual, além de questões relacionadas aos encargos de inadimplência. De modo que, verifico a peça recursal ignora o cerne da decisão apelada: o não cumprimento de uma ordem processual que resultou na extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A apelação falha em demonstrar o equívoco da sentença naquilo que ela decidiu, ou seja, na razão pela qual o processo foi extinto. Noutras palavras, o apelante não impugna de forma específica e substancial a decisão de extinguir o processo por ausência de pagamento das custas. Ao invés disso, o recurso divaga sobre temas que seriam discutidos caso o processo tivesse prosseguido para a fase meritória, e não sobre o óbice processual que impediu tal avanço. Tal conduta processual ofende o Princípio da Dialeticidade Recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada. Ora, não basta manifestar o desejo de reformar a decisão; é imperioso confrontar os fundamentos da decisão atacada, explicitando a relação entre o inconformismo e o ato judicial impugnado. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da sentença torna o recurso deficiente e inviável. Neste sentido e. Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou tal entendimento por meio da Súmula 14 do TJPI: "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil." A situação dos autos se amolda perfeitamente ao que dispõe a referida Súmula. O Apelante não impugnou de forma efetiva os termos da sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas. Pelo contrário, repisou argumentos já expostos em sua peça exordial dos embargos à execução, ignorando o vício processual que culminou na extinção do feito. Essa reiteração de teses alheias aos fundamentos da sentença configura uma ofensa substancial ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, tal como preconiza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada. Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, por ausência de contraposição ao fundamento da extinção do feito, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70059327346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE NA SENTENÇA. TESE AFASTADA. PLEITO JÁ APRECIADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5123508-38.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2025). Ad argumentandum, ressalta-se, por oportuno, que a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, apesar de ter sido alvo de recurso por parte do agravante, tem-se que não houve deferimento de efeito suspensivo contra a decisão, de forma que, caberia ao autor cumprir o comando judicial que determinou o recolhimento de custas. No mesmo sentido: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NEM COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE QUE SEQUER FOI RECEBIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02191435120218190001 202200163154, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de interromper, por si só, o andamento do processo de origem, conforme se depreende dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil, visto que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis. No caso, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente não realizou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão proferida pelo Juízo de origem continuou transcorrendo normalmente. 2. Havendo descumprimento da determinação exarada pelo Juízo de origem para que a parte recolhesse as custas processuais, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado, deve a distribuição ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07110598520228070006 1689569, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Destaque-se que o recurso de agravo de instrumento fora prejudicado em virtude da anterior prolação de sentença, portanto, do mesmo modo prejudicada a via recursal idônea a concessão do benefício da gratuidade. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 932, inciso III, e artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Súmula 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por CLEIDIVALDO SOUSA GUEDES, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas e anotações de estilo. Data/hora registrada eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator