Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARIA OLINDRINA XAVIER - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000047-18.2011.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em desfavor de Maria Olindrina Xavier ME e Laianny Xavier Carvalho. Consta requerimento de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, conforme se verifica nas petições de ID 26037389 e ID 53453641. A parte exequente procedeu à juntada de planilhas atualizadas do débito, conforme documentos de ID 79677085 e ID 79677086. Não consta dos autos a citação da avalista Laianny Xavier Carvalho. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Pela sistemática procedimental adotada pela legislação, não comprovando a parte executada o pagamento no prazo assinalado, deve seguir-se incontinente o ato de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. A executada MARIA OLINDRINA XAVIER ME foi regularmente citada, conforme certidão de ID 21533059, e deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito, de acordo com o certificado no ID 14990483. Por sua vez, o art. 835 do CPC estabelece como preferencial a todos os outros bens a penhora em dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira. Assim, se está no topo da ordem de preferência a penhora de valores sob a custódia de instituição financeira, é de se deferir o pedido de bloqueio on-line de valores antes da expedição de outras diligências constritivas. Posto isso, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no sentido de que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros das executadas MARIA OLINDRINA XAVIER ME (CNPJ: 01.622.442/0001-32), MARIA OLINDRINA XAVIER (CPF: 732.652.254-53) por intermédio do sistema SISBAJUD, até o valor indicado na última atualização do débito, qual seja, R$ 148.264,49 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme indicado nos demonstrativos de ID 79677085 e ID 79677086. Contudo, considerando que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita e que a efetivação de tal diligência demanda o prévio recolhimento das custas pertinentes, a presente decisão somente terá sua eficácia implementada após a devida comprovação. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à diligência ora deferida. Uma vez comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria com a imediata expedição da ordem de bloqueio, juntando-se o comprovante do resultado da tentativa de bloqueio aos autos. Após tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, caso constituído, ou pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente a manifestação prevista no §3º, do art. 854, do CPC. Caso reste frustrada a diligência, intime-se a exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo: EXPEÇA-SE mandado de citação em relação à avalista Laianny Xavier Carvalho, qualificada no ID 21962391. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana