Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGAPITO COELHO DA LUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801207-69.2024.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Agapito Coelho da Luz em face do Município de Capitão Gervásio Oliveira, visando a extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança do débito no valor de R$ 583.800,00 (quinhentos e oitenta e três mil e oitocentos reais), o qual se encontra consubstanciado em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Em apertada síntese, alega o Embargante que não restou provado que os atos praticados se originaram de desonestidade, corrupção ou fraude, SENDO TOTALMENTE FORA DA RAZOABILIDADE responder pelo pagamento da imputação de débito nesse importe, requerendo a extinção do feito executivo. O Município Embargado foi devidamente intimado para impugnar os Embargos, oportunidade em que refutou as alegações do Embargante, pugnando pela improcedência dos Embargos e consequente prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos à Execução merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, a pretensão do Embargante não merece prosperar. A execução em tela tem como título executivo extrajudicial um Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), que, nos termos da legislação pertinente (art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e legislação infraconstitucional), possui eficácia de título executivo e reveste-se da presunção de liquidez e certeza. Os Embargos à Execução, embora sejam um meio de defesa do devedor, possuem limites processuais, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado ou do ato administrativo que deu origem ao título executivo, salvo em hipóteses restritas de vícios formais, inexigibilidade do título, pagamento, ou outras matérias de defesa de natureza executiva. No caso, o Embargante traz à baila a alegação de que não restou provada a desonestidade, corrupção ou fraude, questionando, em última análise, a justiça e a razoabilidade da imputação do débito. Ocorre que tal matéria (mérito da responsabilidade e culpabilidade pelos atos que geraram o débito) foi exaustivamente discutida e decidida na esfera própria (processo administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado). O Acórdão do TCE/PI, que constitui o título executivo, formou-se após o devido processo legal na Corte de Contas, onde o Embargante teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, apresentando todas as provas e argumentos que entendesse cabíveis para afastar sua responsabilidade e o débito a ele imputado. Em sede de Embargos à Execução, não é possível reexaminar a matéria fática e de direito já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada administrativa que deu suporte ao título. A função do juízo da execução é verificar a validade formal do título e a satisfação dos pressupostos executivos, e não rejulgar o mérito da decisão da Corte de Contas. Portanto, as alegações do Embargante representam uma clara tentativa de rediscussão do mérito do título executivo, o que é vedado em sede de Embargos à Execução. O valor do débito e a responsabilidade do Embargante já foram legalmente estabelecidos pelo Tribunal de Contas, tornando-se o título líquido, certo e exigível. Assim, não havendo comprovação de nulidade do título, nem alegação ou prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente posteriores à constituição do título (como pagamento, novação, compensação, etc.), a pretensão do Embargante deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por AGAPITO COELHO DA LUZ para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a execução e determinando seu prosseguimento. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em [Percentual, ex: 10% (dez por cento)] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o Embargante beneficiário da Justiça Gratuita (ID 69058430), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal e prossiga-se na forma da lei. P.R.I. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 13 de outubro de 2025. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ