Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANUNCIADO FILHO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802165-44.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANUNCIADO FILHO, em face da sentença de ID 66318242, proferida por este juízo, que indeferiu a petição inicial. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissões e contradições na sentença embargada, especialmente quanto ao cumprimento do despacho de emenda. Alega ter juntado os documentos solicitados, defendendo que tais elementos viabilizam o exame do mérito. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos aduzidos. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o instituto dos embargos de declaração, estabelece de forma taxativa as hipóteses de seu cabimento em seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o recurso não merece prosperar. Com efeito, a peça recursal não aponta qualquer vício intrínseco à decisão embargada, como obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material que necessite de saneamento. Ao contrário, o que se extrai da fundamentação é um claro e manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa e inadequada, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença embargada, especialmente quanto ao cumprimento do despacho de emenda. Alega ter juntado os documentos solicitados, defendendo que tais elementos viabilizam o exame do mérito, contudo, fundamenta seu pleito em argumentos que já foram objeto de análise aprofundada por este Juízo quando da prolação da sentença. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação que a parte confere à lei. O que a embargante pretende é, na verdade, uma reavaliação do entendimento deste juízo sobre os fatos e o direito aplicado, visando a obter um novo julgamento da lide que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam, sendo o recurso de apelação o meio processual idôneo para tal desiderato. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos e buscar a rediscussão de matéria já decidida, tem o nítido e exclusivo propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a eficácia da decisão judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de ID 66318242, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se, assim, inalterada a sentença prolatada nos autos pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões