Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800463-64.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISABEL FERREIRA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contrato nº: º 623390209913706). A parte requerida apresentou contestação no ID 72965968 com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Além disso conforme entendimento consolidado do STF, não há obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Não há necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A parte promovente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado na petição inicial, bem como através do extrato de descontos. O contrato objeto da presente demanda tem o seguinte número (623390209913706), cartão de crédito vinculado ao empréstimo consignado. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Na modalidade de negócio jurídico em questão, o banco oferta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, na qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) da parte requerente, sem que seja necessária a utilização deste cartão, o valor do empréstimo. Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento das parcelas do débito contraído, sendo quitado de forma automática de acordo com a margem disponível. Nesse ínterim, se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido; não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo dessa fatura, o que ocorre através de quantidade indeterminada de parcelas. Desta forma, o contrato contém práticas abusivas, pois, tal como formulado, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Na maioria das vezes o contratante consumidor tem interesse em formalizar contrato de empréstimo consignado e é induzido, ante a sua total desinformação, à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável o que, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em detrimento do enriquecimento sem causa. Entretanto, compulsando os autos verifico que a autora tinha total conhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, porquanto, pelo que se denota da exordial e das provas produzidas durante a instrução, ela tinha interesse em formalizar contratação de cartão de crédito, tendo inclusive desbloqueado para fins de realizar compras e saque. Tal fato é corroborado pelo desbloqueio do cartão e compras realizadas, conforme se observa nas faturas juntadas. Outrossim, nota-se que pela narrativa da exordial e os documentos acostados a parte autora apresenta ter plena capacidade de entender a diferença entre o empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado e o cartão de crédito sem vinculação à margem consignável. Assim, ao contratar com o banco requerido, estava ciente de que o autorizou a realizar o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Desta feita, entendo que não houve vício de consentimento e a consequente nulidade contratual nos termos do art. 138, do CC/02, tendo em vista que a autora assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para saque e compras. Tenho que a autora tinha plena ciência dos termos da contratação da referida modalidade negocial. Nesse sentido: “Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VALIDADE – INOCORRÊNCIA DE ERRO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face à alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição dos valores descontados;; e, ainda, c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. Na espécie, analisando-se circunstâncias pessoais da contratante e os elementos do contrato, infere-se dos autos que não há dúvidas de que a autora-apelante, que não apresenta sinal algum de hipervulnerabilidade (tanto que sequer é idosa – possuía 49 anos na data da contratação), subscreveu expressamente, "Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sabendo, portanto, tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), onde consta sua assinatura. 8. Além disso, acerca dos chamados elementos da execução do contrato, se verifica que autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, conforme verifica-se dos documentos carreados autos, fez uso efetivo do cartão de crédito, em diferentes datas e em estabelecimentos comerciais distintos (supermercado, compra on-line, pet shop, conveniência, loja de semi-jóias, entre outros estabelecimentos), bem como realizou saques complementares com o referido cartão, o que denota que não incorreu em erro substancial. 9. Assim não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que utilizou o cartão de crédito para compras e realizou saque complementar. 10. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08156241920188120001 MS 0815624-19.2018.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSTENTADO EFETIVO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. TESE ACOLHIDA. FATURAS QUE DEMONSTRAM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS NO COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. DEVER DE RESSARCIR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03014598520188240002 Anchieta 0301459-85.2018.8.24.0002, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)” No presente caso, a ausência de contrato físico não afasta a comprovação da contratação, até porque as provas dos autos revelam que a autora usufruía das vantagens oferecidas pelo cartão de crédito. Por todo o exposto, não é crível que subsista a alegação da autora de que desconhecia as cláusulas com as quais consentiu, vez que desbloqueou e utilizou o cartão para compras e saques, tornando assim a contratação válida. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico discutido nos autos foi devidamente contratado entre as partes e deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras