Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULITA DOS REIS DAMASCENO
REQUERIDO: JOSE HONORATO DA SILVA E SOUSA NETO, CARTORIO DE OFICIO UNICO DE SIMOES PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800746-86.2024.8.18.0074 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento]
Trata-se de pedido de providência administrativa formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE JARDINEIRA. Requer em síntese a convalidação/registros de atos de constituição de pessoas jurídicas junto aos Serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos. Juntou documentos. É o relato. Decido. A Decisão 2257/2021 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR fixou, de forma abstrata, entendimentos a serem adotados pelas serventias extrajudiciais diante de irregularidades possivelmente existentes nos atos de constituição de pessoas jurídicas junto aos Serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, cita-se: 1) registro de estatuto ou contrato social apenas em livro de Registros de Títulos e Documentos; 2) registro de ata no livro de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desacompanhada dos instrumentos obrigatórios; e 3) registro de atos constitutivos no livro de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não previamente visado por advogado. Tais situações irregulares devem ser analisadas em casos concretos pelo Juízo, de modo a verificar a possibilidade de convalidação/cancelamento dos registros. Dito isso, após examinados os presentes autos, pelo relatado da inicial, verifica-se que a situação irregular se enquadra naquelas postas no precedente supramencionado. Ademais, observa-se que as irregularidades se deram sem culpa da parte interessada, seja porque a documentação foi recepcionada pelos Oficiais de Registro de Civil de Pessoas Jurídicas, que emitiram parecer favorável de qualificação, vindo a praticar os atos registrais requeridos (2 e 3); seja porque a serventia extrajudicial procedeu, à época, ao seu lançamento no livro de Registro de Títulos e Documentos de forma equivocada (1). De tal modo, após examinar o caso em questão, conclui-se que a convalidação dos registros constitutivos da parte interessada é a decisão mais acertada, conforme o precedente supramencionado, eis que a medida inversa, com a consequente decretação de nulidade, acarretaria significativo prejuízo à parte interessada e a todos os que com elas se vinculam, em razão do evidente caos e da insegurança resultantes.
Diante do exposto, defiro o pedido de providências para determinar a convalidação dos registros constitutivos da parte requerente, permitindo a continuidade das averbações dos documentos que lhe dizem respeito, sem prejuízo do dever de qualificação registral a cargo dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Notifique-se a parte Requerente. Ciência à 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE SIMOES PI - CNPJ: 56.444.504/0001-55 para do devido cumprimento, sendo oficiado para esse fim. Emolumentos pelo interessado. Intimem-se. Após, o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões