Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA SINZINA DA CONCEICAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800838-40.2019.8.18.0074 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença de ID 67170824, proferida por este juízo, que extinguiu o processo sem resolução do processo. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, omissões e contradições na sentença embargada, especialmente quanto a ausência de intimação pessoal para extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o instituto dos embargos de declaração, estabelece de forma taxativa as hipóteses de seu cabimento em seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, não há razões que justifiquem a reforma da sentença, tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica com órgão de representação regularmente cadastrado no sistema PJe do TJPI, tendo sido a intimação efetivada por meio eletrônico. Nesse contexto, conforme artigo 183, §1º, do CPC, reputa-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico. Assim, dispensável nova intimação do requerente. Nos termos da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), art. 5º, § 6º, as intimações realizadas no portal eletrônico aos usuários previamente cadastrados “serão consideradas pessoais”. O CPC igualmente autoriza e disciplina a intimação eletrônica (arts. 270), reputando-a válida e eficaz a partir da consulta no portal ou do decurso do prazo legal. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos e buscar a rediscussão de matéria já decidida, tem o nítido e exclusivo propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a eficácia da decisão judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se, assim, inalterada a sentença prolatada nos autos pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões