Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES e outros
REU: FRANCISCA COSTA DA SILVA - ME e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803977-27.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES e LETICIA CRISTINA DA COSTA ALVES em desfavor das pessoas jurídicas FRANCISCA COSTA DA SILVA ME (Construtora) e VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME (Imobiliária/Correspondente). A causa de pedir consiste no atraso na entrega e na existência de vícios em imóvel financiado, em demanda inicialmente ajuizada na Justiça Federal e, posteriormente, remetida a este juízo em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) quanto aos vícios de construção, conforme os documentos do processo. Após a emenda à inicial e as devidas citações, as requeridas apresentaram contestação em peça única (ID 36948524), na qual, ao final, apenas a ré FRANCISCA DA COSTA SILVA-ME apresentou pedido de reconvenção. Determinou-se que a reconvinte emendasse a reconvenção, indicando o valor da causa e efetuando o pagamento das custas processuais (despacho ID 36948524). Todavia, ao invés de emendar a reconvenção, na forma determinada, os requeridos aproveitaram para “emendar”, indevidamente, a contestação (IDS 36948524 e 40682441). Os requeridos pleitearam o benefício da justiça gratuita, sem, contudo instruírem o pedido com a comprovação da hipossuficiência patrimonial, requisito indispensável para a concessão do referido benefício a pessoas jurídicas. Em observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, proferiu-se o despacho de ID 53561708, de 29 de fevereiro de 2024, por meio do qual se determinou a intimação das requeridas/reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendassem a petição, juntando aos autos documentação hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Em atendimento, a requerida FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME (Construtora) apresentou a manifestação de ID 55164860, instruída com documentos que, por comprovarem sua inatividade empresarial e situação de débito, afiguraram-se suficientes para a concessão excepcional do benefício (decisão ID 66478368). A requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, por sua vez, permaneceu inerte. Adicionalmente, juntou-se petição do Dr. Cristiano Vileno Costa da Silva (ID 55166260), sócio da imobiliária, na qual pleiteia atuar em causa própria, suscitando questão sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica. Diante dos elementos coligidos, a decisão Interlocutória de ID 66478368 deferiu a gratuidade de justiça à FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME e indeferiu o benefício à VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, determinando a esta o recolhimento das custas processuais proporcionais à reconvenção. Concomitantemente, indeferiu-se o pedido do Dr. Cristiano Vileno Costa da Silva para atuar em causa própria em nome da pessoa jurídica. A requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME opôs Embargos de Declaração (ID 68274390), os quais foram certificados como intempestivos (ID 68411155). Ato contínuo, instada a se manifestar, a referida empresa apresentou a petição de ID 73782782, datada de 8 de abril de 2025, na qual, embora reconheça a preclusão, reitera argumentos sobre sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo, insistindo que a reconvenção foi ajuizada apenas pela corré, razão pela qual não lhe caberia o ônus de recolher as respectivas custas. Os autos vieram conclusos para reexame das questões processuais pendentes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS 2.1.1.NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ANÁLISE DE OFÍCIO DO ERRO MATERIAL PROVOCADO PELO EMBARGANTE A decisão de ID 66478368, que apreciou o pedido de gratuidade de justiça e imputou à VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME o dever de recolhimento parcial das custas da reconvenção, foi objeto de Embargos de Declaração certificados como intempestivos (ID 68411155). Tal fato acarreta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal, e, em tese, a preclusão recursal e a estabilidade do referido capítulo da decisão. Embora o silêncio recursal da parte tenha ratificado a preclusão, impedindo o reexame do mérito dos embargos, a manifestação de ID 73782782, ainda que processualmente imprópria, trouxe à tona questões relativas a erro material e a pressupostos processuais, que podem ser objeto de correção de ofício. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, permite a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais ou erros de cálculo. Ademais, o dever de zelar pela regularidade processual (art. 139, IX) conjuga-se com o disposto no artigo 485, § 3º, que autoriza o conhecimento de ofício das matérias relativas aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, a correta imputação de ônus e responsabilidades processuais é matéria que exige intervenção judicial, a despeito da preclusão operada. O cerne da controvérsia reside na atribuição de um ônus pecuniário decorrente de ato processual – a reconvenção – que, por uma leitura atenta, não foi praticado pela parte a quem se imputou o recolhimento das custas. Todavia, o erro foi ocasionado pela péssima técnica processual do embargante, ao, primeiramente, apresentar reconvenção sem o valor da causa e, após ser instado a emendar a reconvenção, ter apresentado peça sem o destaque recomendável acerca de quem formulava reconvenção (vide a “emenda” de ID 40682418, na qual, na introdução, não se faz a distinção da reconvinte). 2.2.2.IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA Antes de se proceder à análise do ônus da reconvenção, é necessária uma menção à petição de ID 55166260, na qual o Dr. CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA manifesta a intenção de atuar em causa própria para representar a VILENO IMOBILIÁRIA LTDA.-ME. Conforme já adiantado na decisão interlocutória de ID 66478368, essa pretensão não encontra amparo legal. O sistema jurídico brasileiro confere personalidade jurídica e autonomia patrimonial distintas à pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A parte ré no processo é a VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME (CNPJ n.º 12.422.975/0001-97), e não seu sócio/administrador. Atuar em causa própria implica a defesa de interesse próprio, e, sendo a ré uma pessoa jurídica, sua representação deve ser exercida por advogado com procuração válida, sob pena de irregularidade. Tal requisito, no caso, foi observado com a juntada de mandato (ID 73782788) e substabelecimento (ID 55172434). Portanto, reitera-se o indeferimento do pedido de atuação em causa própria, mantendo-se a exigência de que a pessoa jurídica seja representada por advogado constituído. Aliás, adverte-se à ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA-ME que eventual conduta reiterativa, despropositada, poderá se configurar em tumulto processual doloso e em litigância de má-fé, a qual, caso seja comprovada, será sancionada com multa. Adverte-se, pois, à ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA-ME para que cesse a reiteração da matéria, das questões e dos pedidos já decididos, sob pena de sanção por litigância de má-fé. 2.2.3.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA RECONVENÇÃO A determinação de recolhimento de custas pela VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME decorreu de um erro material, o qual foi provocado, reitere-se, pela péssima redação da contestação/reconvenção. Além disso, na contestação/reconvenção (ID 40682418), o pedido de justiça gratuita foi formulado genericamente por ambas as rés. Nesse sentido, o despacho de ID 53561708 exigiu, corretamente, a comprovação da hipossuficiência de ambas. Apenas a ré FRANCISCA COSTA DA SILVA ME cumpriu a determinação (ID 55164860), razão pela qual o benefício lhe foi concedido. A ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, ao não apresentar provas de sua hipossuficiência, teve seu pedido indeferido na decisão de ID 66478368, o que se mantém, pois a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova robusta de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Logo, para todos os efeitos da ação principal, a referida ré está obrigada ao recolhimento das custas cabíveis, caso seja sucumbente ao final. Contudo, ao se analisar a imputação das custas da reconvenção, observa-se o erro. A reconvenção, embora veiculada na mesma peça defensiva, em redação confusa, ofensiva à técnica jurídica, constitui pretensão própria, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a leitura do item 7 da petição (ID 40682418) revela que a reconvenção foi proposta unicamente pela FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME, que pleiteia o ressarcimento de valores e se identifica expressamente como "ora reconvinte". Dessa forma, a responsabilidade pelo recolhimento das custas da reconvenção seria exclusiva da ré FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME, mas a ela foi deferida a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, abrangendo-se inclusive as custas iniciais da reconvenção. Por conseguinte, impor à ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, que não é reconvinte, o dever de recolher custas que não lhe competem configurou manifesto erro material na decisão de ID 66478368, o qual deve ser sanado de ofício. 2.2.4.TUMULTO PROCESSUAL PROVOCADO PELA PARTE RÉ Na análise dos autos para o saneamento do feito, detectou-se anomalia que culminou em tumulto processual. As requeridas apresentaram a Contestação e Reconvenção em 13 de fevereiro de 2023 (ID 36948524), inaugurando a fase de defesa. Naquela oportunidade, apenas a ré FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME formulou pleito reconvencional. Determinou-se, então, que a reconvinte FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME emendasse a reconvenção. Não obstante, em 11 de maio de 2023, as mesmas requeridas protocolaram uma segunda petição, denominada “CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO DE RECONVENÇÃO” (ID 40682418), sob o pretexto de ser uma “emenda”. O Código de Processo Civil, em regra, não admite a emenda à contestação, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. Uma vez praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, que veda sua complementação ou modificação (art. 223 do CPC). A apresentação de atos subsequentes com o mesmo objeto, sem amparo legal, além de onerar a máquina judiciária, configura conduta processualmente desleal e com potencial de má-fé, pois subverte o rito e dificulta a marcha regular do processo, levando à ocorrência de erros materiais, como o ora corrigido. A prática reiterada de atos manifestamente desnecessários e contrários à boa-fé e à lealdade processual (artigos 5º e 80, V, do CPC) não pode ser tolerada, devendo as requeridas prestarem esclarecimentos sobre a duplicidade de contestações. Impende salientar que as “emendas” à contestação não serão apreciadas, em razão da preclusão. Ressalve-se, entretanto, a validade e eficácia, unicamente, da emenda à reconvenção. 2.2.5.REITERAÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na manifestação de ID 73782782, a ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME insiste na declaração de incompetência absoluta deste juízo e em sua ilegitimidade passiva, postulando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Cumpre reiterar que tais questões já foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 45304963, que rechaçou a preliminar de ilegitimidade com base na solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo. Ademais, a própria origem do processo na Justiça Federal (Nº 1004963-90.2020.4.01.4002) demonstra que a matéria foi exaustivamente discutida, culminando na decisão (ID 918683146) que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Conforme jurisprudência consolidada, a CEF apenas possui legitimidade em casos de vícios construtivos se atuar como agente executor de políticas federais, e não apenas como agente financeiro, hipótese afastada no caso concreto. Dessa forma, rediscutir a competência, diante de uma decisão preclusa proferida pela Justiça Federal, mostra-se incabível e não será mais tolerada. Portanto, reitera-se a fundamentação que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária e rechaça-se o pedido de declaração de incompetência, bem como o de intimação da Caixa Econômica Federal. Adverte-se, uma vez mais, que a reiteração da conduta processual poderá ocasionar sanção por litigância de má-fé, com imposição de multa que poderá chegar ao patamar correspondente a 10 (dez) salários mínimos. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no poder-dever de direção processual, resolvem-se as questões pendentes nos seguintes termos: a) NÃO SE CONHECE dos Embargos de Declaração opostos pela requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME (ID 68274390), em virtude de sua manifesta intempestividade (ID 68411155). b) INDEFERE-SE o pedido de atuação em causa própria formulado pelo advogado Dr. CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA (ID 55166260), devendo a pessoa jurídica ser representada por advogado constituído – que poderá ser, obviamente, o Dr. CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA, que não atuará, porém, em causa própria, pois não se confunde com a pessoa jurídica, ainda que esta seja unipessoal – constituída apenas pelo mencionado advogado. c) REJEITA-SE a reiteração das preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva da VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, e INDEFERE-SE o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF). d) MANTÉM-SE o indeferimento do benefício da justiça gratuita à requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, que permanece com o dever de recolher as custas judiciais devidas na ação principal, caso seja, ao final, sucumbente. e) MANTÉM-SE o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à requerida e reconvinte FRANCISCA COSTA DA SILVA ME para todos os atos processuais. f) REVÊ-SE, DE OFÍCIO, a decisão interlocutória de ID 66478368 para sanar erro material e, em consequência, DECLARA-SE que a reconvenção foi proposta exclusivamente pela requerida FRANCISCA COSTA DA SILVA ME. Fica, assim, REVOGADO o trecho da referida decisão que determinou à VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME o recolhimento de custas relativas à reconvenção, desonerando-a de tal obrigação. g) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o tumulto processual provocado pela protocolização em duplicidade das petições de contestação/reconvenção (IDs 40682418 e 40682441), sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé. Determina-se à Secretaria o cumprimento das demais deliberações constantes na decisão de ID 66478368, notadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. PARNAÍBA-PI, 21 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES e outros
REU: FRANCISCA COSTA DA SILVA - ME e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803977-27.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANDERSON LUCAS ALVES DE MORAES e LETICIA CRISTINA DA COSTA ALVES em desfavor das pessoas jurídicas FRANCISCA COSTA DA SILVA ME (Construtora) e VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME (Imobiliária/Correspondente). A causa de pedir consiste no atraso na entrega e na existência de vícios em imóvel financiado, em demanda inicialmente ajuizada na Justiça Federal e, posteriormente, remetida a este juízo em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) quanto aos vícios de construção, conforme os documentos do processo. Após a emenda à inicial e as devidas citações, as requeridas apresentaram contestação em peça única (ID 36948524), na qual, ao final, apenas a ré FRANCISCA DA COSTA SILVA-ME apresentou pedido de reconvenção. Determinou-se que a reconvinte emendasse a reconvenção, indicando o valor da causa e efetuando o pagamento das custas processuais (despacho ID 36948524). Todavia, ao invés de emendar a reconvenção, na forma determinada, os requeridos aproveitaram para “emendar”, indevidamente, a contestação (IDS 36948524 e 40682441). Os requeridos pleitearam o benefício da justiça gratuita, sem, contudo instruírem o pedido com a comprovação da hipossuficiência patrimonial, requisito indispensável para a concessão do referido benefício a pessoas jurídicas. Em observância ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, proferiu-se o despacho de ID 53561708, de 29 de fevereiro de 2024, por meio do qual se determinou a intimação das requeridas/reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendassem a petição, juntando aos autos documentação hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Em atendimento, a requerida FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME (Construtora) apresentou a manifestação de ID 55164860, instruída com documentos que, por comprovarem sua inatividade empresarial e situação de débito, afiguraram-se suficientes para a concessão excepcional do benefício (decisão ID 66478368). A requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, por sua vez, permaneceu inerte. Adicionalmente, juntou-se petição do Dr. Cristiano Vileno Costa da Silva (ID 55166260), sócio da imobiliária, na qual pleiteia atuar em causa própria, suscitando questão sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica. Diante dos elementos coligidos, a decisão Interlocutória de ID 66478368 deferiu a gratuidade de justiça à FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME e indeferiu o benefício à VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, determinando a esta o recolhimento das custas processuais proporcionais à reconvenção. Concomitantemente, indeferiu-se o pedido do Dr. Cristiano Vileno Costa da Silva para atuar em causa própria em nome da pessoa jurídica. A requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME opôs Embargos de Declaração (ID 68274390), os quais foram certificados como intempestivos (ID 68411155). Ato contínuo, instada a se manifestar, a referida empresa apresentou a petição de ID 73782782, datada de 8 de abril de 2025, na qual, embora reconheça a preclusão, reitera argumentos sobre sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo, insistindo que a reconvenção foi ajuizada apenas pela corré, razão pela qual não lhe caberia o ônus de recolher as respectivas custas. Os autos vieram conclusos para reexame das questões processuais pendentes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.SANEAMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS 2.1.1.NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ANÁLISE DE OFÍCIO DO ERRO MATERIAL PROVOCADO PELO EMBARGANTE A decisão de ID 66478368, que apreciou o pedido de gratuidade de justiça e imputou à VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME o dever de recolhimento parcial das custas da reconvenção, foi objeto de Embargos de Declaração certificados como intempestivos (ID 68411155). Tal fato acarreta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal, e, em tese, a preclusão recursal e a estabilidade do referido capítulo da decisão. Embora o silêncio recursal da parte tenha ratificado a preclusão, impedindo o reexame do mérito dos embargos, a manifestação de ID 73782782, ainda que processualmente imprópria, trouxe à tona questões relativas a erro material e a pressupostos processuais, que podem ser objeto de correção de ofício. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, permite a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais ou erros de cálculo. Ademais, o dever de zelar pela regularidade processual (art. 139, IX) conjuga-se com o disposto no artigo 485, § 3º, que autoriza o conhecimento de ofício das matérias relativas aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, a correta imputação de ônus e responsabilidades processuais é matéria que exige intervenção judicial, a despeito da preclusão operada. O cerne da controvérsia reside na atribuição de um ônus pecuniário decorrente de ato processual – a reconvenção – que, por uma leitura atenta, não foi praticado pela parte a quem se imputou o recolhimento das custas. Todavia, o erro foi ocasionado pela péssima técnica processual do embargante, ao, primeiramente, apresentar reconvenção sem o valor da causa e, após ser instado a emendar a reconvenção, ter apresentado peça sem o destaque recomendável acerca de quem formulava reconvenção (vide a “emenda” de ID 40682418, na qual, na introdução, não se faz a distinção da reconvinte). 2.2.2.IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA Antes de se proceder à análise do ônus da reconvenção, é necessária uma menção à petição de ID 55166260, na qual o Dr. CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA manifesta a intenção de atuar em causa própria para representar a VILENO IMOBILIÁRIA LTDA.-ME. Conforme já adiantado na decisão interlocutória de ID 66478368, essa pretensão não encontra amparo legal. O sistema jurídico brasileiro confere personalidade jurídica e autonomia patrimonial distintas à pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A parte ré no processo é a VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME (CNPJ n.º 12.422.975/0001-97), e não seu sócio/administrador. Atuar em causa própria implica a defesa de interesse próprio, e, sendo a ré uma pessoa jurídica, sua representação deve ser exercida por advogado com procuração válida, sob pena de irregularidade. Tal requisito, no caso, foi observado com a juntada de mandato (ID 73782788) e substabelecimento (ID 55172434). Portanto, reitera-se o indeferimento do pedido de atuação em causa própria, mantendo-se a exigência de que a pessoa jurídica seja representada por advogado constituído. Aliás, adverte-se à ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA-ME que eventual conduta reiterativa, despropositada, poderá se configurar em tumulto processual doloso e em litigância de má-fé, a qual, caso seja comprovada, será sancionada com multa. Adverte-se, pois, à ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA-ME para que cesse a reiteração da matéria, das questões e dos pedidos já decididos, sob pena de sanção por litigância de má-fé. 2.2.3.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA RECONVENÇÃO A determinação de recolhimento de custas pela VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME decorreu de um erro material, o qual foi provocado, reitere-se, pela péssima redação da contestação/reconvenção. Além disso, na contestação/reconvenção (ID 40682418), o pedido de justiça gratuita foi formulado genericamente por ambas as rés. Nesse sentido, o despacho de ID 53561708 exigiu, corretamente, a comprovação da hipossuficiência de ambas. Apenas a ré FRANCISCA COSTA DA SILVA ME cumpriu a determinação (ID 55164860), razão pela qual o benefício lhe foi concedido. A ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, ao não apresentar provas de sua hipossuficiência, teve seu pedido indeferido na decisão de ID 66478368, o que se mantém, pois a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova robusta de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Logo, para todos os efeitos da ação principal, a referida ré está obrigada ao recolhimento das custas cabíveis, caso seja sucumbente ao final. Contudo, ao se analisar a imputação das custas da reconvenção, observa-se o erro. A reconvenção, embora veiculada na mesma peça defensiva, em redação confusa, ofensiva à técnica jurídica, constitui pretensão própria, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a leitura do item 7 da petição (ID 40682418) revela que a reconvenção foi proposta unicamente pela FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME, que pleiteia o ressarcimento de valores e se identifica expressamente como "ora reconvinte". Dessa forma, a responsabilidade pelo recolhimento das custas da reconvenção seria exclusiva da ré FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME, mas a ela foi deferida a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, abrangendo-se inclusive as custas iniciais da reconvenção. Por conseguinte, impor à ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, que não é reconvinte, o dever de recolher custas que não lhe competem configurou manifesto erro material na decisão de ID 66478368, o qual deve ser sanado de ofício. 2.2.4.TUMULTO PROCESSUAL PROVOCADO PELA PARTE RÉ Na análise dos autos para o saneamento do feito, detectou-se anomalia que culminou em tumulto processual. As requeridas apresentaram a Contestação e Reconvenção em 13 de fevereiro de 2023 (ID 36948524), inaugurando a fase de defesa. Naquela oportunidade, apenas a ré FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME formulou pleito reconvencional. Determinou-se, então, que a reconvinte FRANCISCA COSTA DA SILVA-ME emendasse a reconvenção. Não obstante, em 11 de maio de 2023, as mesmas requeridas protocolaram uma segunda petição, denominada “CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO DE RECONVENÇÃO” (ID 40682418), sob o pretexto de ser uma “emenda”. O Código de Processo Civil, em regra, não admite a emenda à contestação, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. Uma vez praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, que veda sua complementação ou modificação (art. 223 do CPC). A apresentação de atos subsequentes com o mesmo objeto, sem amparo legal, além de onerar a máquina judiciária, configura conduta processualmente desleal e com potencial de má-fé, pois subverte o rito e dificulta a marcha regular do processo, levando à ocorrência de erros materiais, como o ora corrigido. A prática reiterada de atos manifestamente desnecessários e contrários à boa-fé e à lealdade processual (artigos 5º e 80, V, do CPC) não pode ser tolerada, devendo as requeridas prestarem esclarecimentos sobre a duplicidade de contestações. Impende salientar que as “emendas” à contestação não serão apreciadas, em razão da preclusão. Ressalve-se, entretanto, a validade e eficácia, unicamente, da emenda à reconvenção. 2.2.5.REITERAÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na manifestação de ID 73782782, a ré VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME insiste na declaração de incompetência absoluta deste juízo e em sua ilegitimidade passiva, postulando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Cumpre reiterar que tais questões já foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 45304963, que rechaçou a preliminar de ilegitimidade com base na solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo. Ademais, a própria origem do processo na Justiça Federal (Nº 1004963-90.2020.4.01.4002) demonstra que a matéria foi exaustivamente discutida, culminando na decisão (ID 918683146) que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios de construção e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Conforme jurisprudência consolidada, a CEF apenas possui legitimidade em casos de vícios construtivos se atuar como agente executor de políticas federais, e não apenas como agente financeiro, hipótese afastada no caso concreto. Dessa forma, rediscutir a competência, diante de uma decisão preclusa proferida pela Justiça Federal, mostra-se incabível e não será mais tolerada. Portanto, reitera-se a fundamentação que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária e rechaça-se o pedido de declaração de incompetência, bem como o de intimação da Caixa Econômica Federal. Adverte-se, uma vez mais, que a reiteração da conduta processual poderá ocasionar sanção por litigância de má-fé, com imposição de multa que poderá chegar ao patamar correspondente a 10 (dez) salários mínimos. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no poder-dever de direção processual, resolvem-se as questões pendentes nos seguintes termos: a) NÃO SE CONHECE dos Embargos de Declaração opostos pela requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME (ID 68274390), em virtude de sua manifesta intempestividade (ID 68411155). b) INDEFERE-SE o pedido de atuação em causa própria formulado pelo advogado Dr. CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA (ID 55166260), devendo a pessoa jurídica ser representada por advogado constituído – que poderá ser, obviamente, o Dr. CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA, que não atuará, porém, em causa própria, pois não se confunde com a pessoa jurídica, ainda que esta seja unipessoal – constituída apenas pelo mencionado advogado. c) REJEITA-SE a reiteração das preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva da VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, e INDEFERE-SE o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF). d) MANTÉM-SE o indeferimento do benefício da justiça gratuita à requerida VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME, que permanece com o dever de recolher as custas judiciais devidas na ação principal, caso seja, ao final, sucumbente. e) MANTÉM-SE o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à requerida e reconvinte FRANCISCA COSTA DA SILVA ME para todos os atos processuais. f) REVÊ-SE, DE OFÍCIO, a decisão interlocutória de ID 66478368 para sanar erro material e, em consequência, DECLARA-SE que a reconvenção foi proposta exclusivamente pela requerida FRANCISCA COSTA DA SILVA ME. Fica, assim, REVOGADO o trecho da referida decisão que determinou à VILENO IMOBILIÁRIA LTDA. ME o recolhimento de custas relativas à reconvenção, desonerando-a de tal obrigação. g) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo comum e peremptório de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o tumulto processual provocado pela protocolização em duplicidade das petições de contestação/reconvenção (IDs 40682418 e 40682441), sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé. Determina-se à Secretaria o cumprimento das demais deliberações constantes na decisão de ID 66478368, notadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. PARNAÍBA-PI, 21 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba