Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ISAURA RABELO PORTELA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800843-58.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ISAURA RABELO PORTELA, servidora pública municipal lotada na rede de ensino do Município de Caraúbas do Piauí, contra o referido ente federativo, objetivando o reconhecimento do direito à redução proporcional de sua carga horária semanal, em consonância com a Lei Federal n.º 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), com aplicação subsidiária da Lei Municipal n.º 112/2009, bem como do Parecer CNE/CEB n.º 18/2012. Em síntese, sustenta a autora que: i) ingressou no serviço público municipal de Caraúbas do Piauí em 02/02/1998 como professora efetiva; ii) faz jus à redução de 25% da carga horária, conforme o art. 71, §6º, II, da Lei Municipal n.º 112/2009, por possuir mais de 20 anos de exercício no magistério público; iii) defende que a legislação municipal não pode se sobrepor à Lei Federal n.º 11.738/2008, que estabelece o limite de 2/3 da jornada para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse; iv) requer, ainda, o afastamento da norma local por vício de competência, além da condenação do Município a observância do Parecer CNE/CEB n.º 18/2012 e apresentação de relatório individualizado da jornada funcional. O Município apresentou contestação, sustentando, essencialmente, que: i) já houve concessão administrativa da redução de carga horária à autora, por meio da Portaria n.º 062/2019; ii) que a jornada praticada está em consonância com a LDB, Lei n.º 9.394/96; iii) e que não haveria violação à Lei Federal, tampouco descumprimento normativo local. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 11427954), impugnando os argumentos defensivos e reiterando integralmente os termos da exordial. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de matéria de índole patrimonial e disponível (Id. 25124450). Ambas as partes aderiram ao Juízo 100% Digital e foram intimadas a especificar provas. Manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento (Ids. 69343591 e 47278183). É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando o processo em condições de imediato julgamento. Dispõe o dispositivo que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sub judice, ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na produção de outras provas, limitando-se à juntada documental já constante dos autos, e requereram o prosseguimento para julgamento. Ademais, os fatos relevantes à controvérsia estão documentalmente comprovados, especialmente no tocante à: 1- comprovação do tempo de serviço da autora (superior a 20 anos); 2- existência de portaria concedendo redução de carga horária de apenas 10%; 3- ausência de demonstração por parte do ente municipal quanto à adequação da carga horária às normas federais. Desse modo, revela-se possível e adequado o julgamento antecipado da lide, estando o feito suficientemente instruído e em condições de imediato deslinde, em conformidade com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica posta em juízo restringe-se à legalidade e à extensão da carga horária docente atribuída à servidora pública ISAURA RABELO PORTELA, especialmente no tocante: i) ao direito à redução de jornada em razão do tempo de serviço superior a 20 anos, nos moldes da legislação municipal (art. 71, §6º, II, da Lei Municipal n.º 112/2009); ii) à conformação da jornada com o art. 2º, §4º da Lei Federal n.º 11.738/2008, que impõe limite máximo de 2/3 da carga horária semanal destinada à interação com educandos; iii) à subsidiariedade do Parecer CNE/CEB n.º 18/2012 como parâmetro técnico para cálculo e distribuição da carga horária; iv) à exigência de informações individualizadas da jornada aplicada, conforme dever de publicidade e transparência da Administração. Passa-se à análise exauriente e individualizada dos pedidos: a) Da prevalência da Lei Federal n.º 11.738/2008 sobre norma municipal A Lei Federal n.º 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, é norma de observância obrigatória por todos os entes federativos. Dispõe seu art. 2.º, §4.º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, eventual norma municipal que disponha em sentido contrário deve ser tida por inaplicável, ainda que não formalmente declarada inconstitucional. O controle que aqui se faz é o difuso, de eficácia inter partes, com fundamento na cláusula de supremacia da Constituição Federal e das leis federais sobre normas locais, conforme art. 22, XXIV, da CF/88 e o art. 97, em interpretação conjugada com a Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Assim, deve ser afastada a aplicação do art. 71, caput, da Lei Municipal n.º 112/2009, na parte em que conflita com a legislação federal, em relação exclusivamente à parte autora. b) Da aplicação do art. 71, §6º, inciso II, da Lei Municipal n.º 112/2009 A autora comprovou documentalmente possuir mais de 20 anos de exercício contínuo no magistério municipal. A norma municipal vigente prevê: Art. 71. (...) §6.º O professor terá direito à progressiva redução de carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de: II – 20 anos de serviço ou 55 anos de idade, em 25%. O Município, entretanto, concedeu apenas 10% de redução (Portaria 062/2019), utilizando como justificativa a Portaria 055/2018 e interpretações restritivas quanto à forma de contagem da jornada. Contudo,
trata-se de clara omissão parcial do direito previsto na própria legislação municipal, a qual deve ser observada em sua integralidade, especialmente por se tratar de direito subjetivo da servidora. Assim, reconhece-se o direito da autora à redução de 25% da jornada semanal, com efeitos jurídicos a partir da data do requerimento administrativo (quando este constar dos autos) ou, na ausência, da data de citação. c) Da aplicação do Parecer CNE/CEB n.º 18/2012 O Parecer CNE/CEB n.º 18/2012, de caráter técnico-normativo, orienta que na jornada semanal de 40 horas, o docente deverá exercer, no máximo, 26,66 horas em sala de aula e, no mínimo, 13,33 horas para planejamento, formação e avaliação. Esse entendimento técnico, além de coerente com o art. 2º, §4º da Lei n.º 11.738/2008, foi recepcionado pela jurisprudência nacional como parâmetro seguro de proporcionalidade na organização da jornada do magistério. Logo, deve o Município observar as diretrizes do referido parecer, em complemento e harmonia com a Lei do Piso Nacional. d) Da obrigação de fazer e da transparência administrativa A parte autora requereu a apresentação, pelo Município, de relatório contendo a data de início da jornada de 32 horas de atividades com alunos, além da quantidade de horas trabalhadas pelos servidores da educação e relação nominal de docentes ativos. O pedido, ainda que genérico quanto aos demais servidores, é procedente no tocante à própria autora, pois visa garantir a fiscalização e o controle da jornada que lhe é imposta, conforme direito líquido, certo e pessoal. Assim, deve o Município ser compelido a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório individualizado da jornada da parte autora, com as seguintes informações: 1- carga horária semanal total; 2- horas destinadas à interação com educandos; 3- horas destinadas a atividades extraclasse; 4- data de início da jornada atual. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA RABELO PORTELA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, para: 1- AFIRMAR o direito da autora à redução de 25% da jornada semanal de trabalho, nos termos do art. 71, §6º, II, da Lei Municipal n.º 112/2009, com base no tempo de serviço superior a 20 anos; 2- DETERMINAR que o Município observe a limitação de até 2/3 da carga horária para atividades com educandos, com base no art. 2º, §4º da Lei Federal n.º 11.738/2008; 3- ACOLHER, como parâmetro técnico subsidiário, o Parecer CNE/CEB n.º 18/2012, a ser observado na composição da jornada semanal da autora; 4- CONDENAR o Município a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório individualizado da jornada da autora, com indicação de datas, horas e atividades desempenhadas; 5- Isentar a parte autora de custas processuais, por litigar sob o manto da gratuidade judiciária. Fica afastada, em sede de controle difuso, a aplicação do art. 71, caput, da Lei Municipal n.º 112/2009, em relação à parte autora, por conflitar com a legislação federal. P.R.I. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes