Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença de ID: 57821336 foram julgados improcedentes os pedidos autorais. A autora interpôs apelação (ID: 59346905), para a qual foi dado provimento (ID: 79964552), para reformar totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes juntaram termo de acordo ao ID: 79964563, o qual prevê o pagamento, pelo demandado, no valor de R$ 40.457,60. Ao ID: 79964565, o demandado informa o pagamento do valor acordado. A patrona da parte autora comprovou a transferência do valor devido à requerente, conforme comprovante de transferência (ID: 82951306) e recibo devidamente assinado pela autora (ID: 82951305). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que a advogada da autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 23882174), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 79964565. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800406-42.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 69909724, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observo que no termo de acordo anexado, as partes não transacionaram em relação as custas judiciais. Sendo assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC as despesas devem ser divididas igualmente. Dessa forma, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas judiciais, ficando a exigibilidade em relação à parte autora suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ou caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que já há comprovação nos autos da transferência do valor devido a FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO (IDs: 82951306 e 82951305), intimem-se as partes, e arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri