Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SOARES RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814715-04.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 84797591) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente/Embargante) contra a sentença prolatada (Id. 84286591) nestes autos de Execução de Título Extrajudicial. A sentença embargada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ilegitimidade passiva ad causam do requerido. A extinção ocorreu sob o fundamento de que o executado ANTONIO SOARES RODRIGUES faleceu antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza o prosseguimento, a retificação do polo passivo ou a sucessão processual, por ausência do pressuposto processual de existência do processo (capacidade de ser parte). O Embargante alega a existência de omissão na r. decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do CPC. A omissão consistiria na falta de pronunciamento sobre a necessidade de facultar ao exequente a emenda da inicial para regularizar o polo passivo da demanda (direcionando a execução ao espólio ou herdeiros). O Embargante sustenta que o falecimento do réu antes da citação não acarreta extinção imediata, devendo o juiz determinar a correção da inicial, conforme o princípio da cooperação processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a função de suprir omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão judicial, ou corrigir erro material (Art. 1.022, CPC). No presente caso, o Embargante alega omissão por não ter sido oportunizada a emenda à inicial para correção do polo passivo. Contudo, a sentença embargada tratou o tema de forma clara, embora de maneira contrária aos interesses da parte Embargante. O julgado original extinguiu o feito sem resolução de mérito, invocando o Art. 485, IV, do CPC. O fundamento essencial para a extinção foi que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Restou expressamente consignado na fundamentação que a morte da pessoa natural antes do ajuizamento da demanda implica que ela não tem mais capacidade de estar em juízo. Devido ao óbito ter ocorrido antes do ajuizamento, restou inviabilizada a sucessão processual. A sentença citou precedentes que corroboram este entendimento, segundo os quais a morte da parte requerida em momento anterior à propositura da demanda impede a formação de relação processual, não sendo admitida a aplicação dos institutos da sucessão, substituição ou habilitação processual. Ao concluir que a sucessão/retificação do polo passivo era inviável, este juízo implicitamente rejeitou o pedido de emenda à inicial (correção do polo passivo). A decisão fundamentou a impossibilidade jurídica de se prosseguir com a relação processual diante do vício fundamental de ilegitimidade/falta de capacidade de ser parte ab initio. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e com o entendimento adotado pelo juízo de que a morte prévia ao ajuizamento impedia qualquer correção processual. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexaminar ou reformar o mérito da decisão, tampouco para exigir que o julgador se manifeste sobre teses jurídicas que, embora relevantes para a parte, tornaram-se irrelevantes ou incompatíveis com o fundamento central adotado. Tendo a sentença se manifestado de forma clara e suficiente sobre o motivo da extinção do feito, não há vícios a serem sanados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por tempestivos e cabíveis, mas, no mérito, REJEITO-OS, visto que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fica MANTIDA a Sentença (Id. 84286591) em seus exatos termos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina