Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAILSON NUNES DE FREITAS
REU: A. S. E SILVA BARROSO - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000175-67.2014.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JONAILSON NUNES DE FREITAS em face de A. S. E SILVA BARROSO – ME. Após o prosseguimento da demanda, a parte autora, anteriormente, deixou transcorrer o prazo in albis após intimação (ID n.º 44602542), conforme certificado em 31 de agosto de 2023. Tal inércia se deu após determinação anterior, na qual a autora deveria fornecer a nova localização da ré. Compulsando os autos e verificando fortes indícios de que a parte autora teria se desinteressado ou abandonado a demanda, foi determinado o prosseguimento da intimação pessoal. Em despacho datado de 18 de setembro de 2024 (ID 63549986), o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de que sua inércia importasse na extinção da ação sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. Foi expedido Mandado de Intimação (ID 71029639) para a qualificação da parte autora, JONAILSON NUNES DE FREITAS, no endereço "15 DE NOVEMBRO, BERTOLÍNIA - PI - CEP: 64870-000". A Central de Mandados da Comarca de Manoel Emídio informou a devolução do mandado. Certificou-se que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça resultou na devolução do mandado de intimação sem a devida intimação da parte autora, a qual não foi localizada, conforme certidão e diligência com ID nº 74007494 e 74007499. Os autos vieram conclusos para Decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na inércia da parte autora em dar andamento ao feito, após ter sido determinada sua intimação pessoal para manifestar interesse, conforme previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação desta regra, no entanto, é necessário que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo artigo. No presente caso, o Juízo, verificando a inércia anterior da autora, determinou corretamente a intimação pessoal para manifestação de interesse. Contudo, apesar de ter sido expedido o Mandado de Intimação, o mandado foi devolvido sem que a intimação pessoal fosse concretizada, haja vista que a parte autora não foi localizada no endereço indicado, o qual é o mesmo endereço constante na petição inicial. Embora o Código de Processo Civil exija a intimação pessoal, a ausência de localização do autor no endereço fornecido nos autos impede o cumprimento da diligência. Neste ponto, é imperativo o disposto no Art. 274, § único, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a parte tenha se mudado sem comunicar o novo endereço ao juízo. A parte autora JONAILSON NUNES DE FREITAS tem o dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos. A devolução do mandado de intimação pessoal (ID 74007499), devido à não localização da parte autora, configura a impossibilidade de impulsionar o feito por omissão da própria demandante. A impossibilidade de localizar o autor pessoalmente, após a determinação expressa de intimação para impulsionar o feito, demonstra a negligência em relação ao andamento processual e a inviabilidade de prosseguimento da causa. Diante da determinação de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, e restando frustrada essa intimação por desídia da parte autora em manter seu endereço atualizado (evidenciada pela Certidão de devolução do mandado), impõe-se a extinção do processo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em virtude da inércia da parte autora, que não foi localizada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em custas processuais, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio