Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Rodrigues Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., sob o fundamento de que a parcela de fevereiro/2024 do contrato de empréstimo consignado foi quitada apenas em abril/2024, não havendo comprovação de desconto em folha naquele mês, o que tornaria legítima a negativação realizada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é indevida em razão da ausência de responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em folha; e (ii) determinar se a inscrição nos cadastros restritivos enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do desconto da parcela de fevereiro/2024 na folha de pagamento, somada à quitação da dívida apenas em abril/2024, demonstra o inadimplemento contratual por parte do autor. A instituição financeira, ao negativar o nome do autor em razão do inadimplemento, atuou no exercício regular de seu direito de cobrança, inexistindo ilicitude ou abuso na conduta. A jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 385 do STJ, afasta a configuração de dano moral quando a inscrição nos cadastros restritivos decorre de dívida legítima, ainda que em contratos de natureza consignada. A responsabilidade pela efetivação do desconto em folha recai sobre o consumidor, cabendo a ele comprovar a quitação da obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não cumprido no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em razão de parcela inadimplida de contrato de empréstimo consignado configura exercício regular de direito do credor. A ausência de comprovação do desconto em folha e a quitação tardia da dívida afastam a ilicitude da negativação e o consequente dever de indenizar. O ônus de demonstrar a regularidade do pagamento da dívida recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 4º, III e 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1015512-62.2021.8.26.0004, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 24.11.2023; TJGO, AC nº 5003581-26.2018.8.09.0051, Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira, j. 28.09.2020; Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821448-49.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Proc. nº 0821448-49.2024.8.18.0140). Na origem, o Magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos, ao reconhecer que a parcela de fevereiro/2024 foi quitada apenas em 24/04/2024, inexistindo comprovação de desconto em folha naquele mês (ausência do contracheque de fevereiro), motivo pelo qual reputou devida a negativação e afastou a responsabilidade civil, com custas e honorários fixados na forma legal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o mútuo foi contratado na modalidade consignada, com descontos automáticos em folha e repasse a cargo da fonte pagadora; alega falha na prestação do serviço e ilicitude da inscrição em cadastros restritivos, invocando a Lei nº 10.820/2003 e o art. 14 do CDC, bem como a presunção do dano moral pela negativação indevida; pede a reforma integral da sentença para julgar procedente a demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação, pelo autor, do pagamento regular e integral das parcelas (ônus do art. 373, I, CPC), salientando o atraso no pagamento da parcela de fevereiro/2024 e requerendo honorários recursais. Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, eis que o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora é devedora da quantia pela qual teve seu nome negativado e sobre a ocorrência ou não do dever de indenizar decorrente da negativação. Na pretensão recursal, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento que a recorrida promoveu a negativação de seu nome de forma indevida, ante o atraso no pagamento da parcela de fevereiro/2024 do empréstimo consignado contraído entre as partes. Diz que “apesar de possível inadimplência do autor em relação às parcelas do empréstimo, registra que não é possível atribuir a ele (autor) a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, bem como utilizá-las para justificar a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, uma vez que o consumidor não tem ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento.” Defende que “no que tange ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. E ainda sobre o tema debatido nos presentes autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento que tal dano moral enquadra-se como “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, pois basta apenas demonstrar a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. “ Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar. Pelo que se depreende dos presentes autos, observa-se que a parte recorrida trouxe aos autos que quando a parte diz que vem cumprindo fielmente com o contrato celebrado, vale afirmar que essa informação não é verdade, pois ficou inadimplente. E, diante desse cenário, o setor de cobrança da empresa entrou em contato com a parte autora para receber os valores dos quais ficou fora da sua margem de consignação. O acordo, portanto, foi formalizado e a parte quitou a dívida, no mês de abril. E, a partir de então, a dívida da parte autora foi excluída perante o rol de maus pagadores. Com efeito, como bem ressaltou o douto sentenciante: “tal fato se observa com o comprovante de pagamento acostado no ID Nº60571524, bem como com a ausência do contracheque do mês de fevereiro de 2024, tendo em vista que o autor juntou aos autos apenas a partir do mês de março, deixando de comprovar que houve o desconto de fevereiro. Assim, estando o autor inadimplente, viável a utilização pelo réu dos meios de cobrança cabíveis para satisfação do seu crédito.” Deste modo, entendo que a recorrida ao incluir o nome da autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora. Ademais, não se pode admitir que a negativação do seu nome, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido. Acerca desta matéria, tem-se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - – Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. DANO MORAL – Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) Neste mesmo sentido: EMENTA.:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E OUTROS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável. II- Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – 1ª Câm. Cível. AC n. 5003581-26.2018.8.09.0051, rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira. ac. de 28.09.2020. DJ de 28.09.2020). À luz das considerações expendidas, não há falar em inexistência de débito e nem tampouco em dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 29/10/2025