Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IMPERIAL ALIMENTOS DO NORDESTE LTDAREU: CID DE ARAUJO MOURA JUNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800237-40.2017.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de ação monitória proposta por IMPERIAL ALIMENTOS DO NORDESTE em desfavor de CID DE ARAÚJO MOURA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte afirma-se credora da ré no valor de R$ 329.954,78 (trezentos e vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), materializados em nota promissória. Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão do título injuntivo em judicial. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras deferiu a expedição de mandado de pagamento (id 4125744). O réu apresentou embargos à monitória em id 34006779 alegando preliminarmente a ausência do pagamento de custas e incompetência territorial. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão. No mérito, alega que intermediava vendas para a embargada, que o fez assinar o título de crédito assumindo responsabilidade por débito aberto pelos revendedores dos produtos que pagavam mercadorias com cheques sem fundos, cobranças que fazia em nome da própria embargada. Ao final, pede a improcedência do pedido e reconvém pelo pagamento dobrado por cobrança feita a pessoa que não é devedora. A parte autora apresentou resposta aos embargos em id 44487185 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais, incluindo a condenação do embargante por litigância de má-fé. Foi designada audiência de instrução e julgamento para a data 15.04.2025 (id 70529473). Em 14.04.2025, o Juízo declinou de competência para processamento da demanda (id 74164288). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que não se encontra nos autos o comprovante de pagamento de custas judiciais de ingresso da ação monitória. Ato contínuo, nota-se que o réu, ao oferecer embargos à monitória, também apresentou reconvenção, sendo certo de que a reconvenção é a manifestação de pretensão própria, passando a coexistirem no mesmo processo. Ocorre que o reconvinte não apresentou valor à sua causa (art. 319, V, CPC), tampouco recolheu as custas devidas em decorrência da exposição de sua própria pretensão (art. 82, caput e §1º, CPC). Portanto, para o regular prosseguimento do feito, determino: a) a intimação do réu/embargante/reconvinte, para promover emenda à inicial atribuindo valor à causa e recolhendo as custas respectivas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção (art. 485, IV, CPC). b) à serventia, após verificação junto ao sistema COBJUD, certifique se a autora/embargada/reconvinda recolheu as custas de ingresso. c.1) caso promovida a emenda descrita em “a” e sendo certificado o pagamento referido em “b”, intime-se a reconvinda para, querendo, apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se igual prazo à reconvinte para réplica. c.2) caso não promovida a emenda descrita em “a” ou em sendo certificada a ausência do pagamento referido em “b”, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07