Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0808152-62.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória nº 0808152-62.2021.8.18.0140, proposta, na origem, por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. A sentença rejeitou os Embargos Monitórios e acolheu os pedidos iniciais nos seguintes termos, in verbis: Isto posto, REJEITO os Embargos Monitórios e, ato contínuo, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Embargante/Requerida ao pagamento da importância de R$ 798.396,89 (setecentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação em 1º de março de 2021, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial. Diante da constituição do título executivo judicial, RECEBO A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator