Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA RODRIGUES
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807596-54.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos etc. Compulsando os autos da ação revisional que move FRANCISCO DO NASCIMENTO LIMA RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA, observo que há vícios que impedem o regular desenvolvimento do processo e a adequada formação da convicção judicial. Nota-se que a inicial não está instruída da íntegra do contrato C440301870 / 61914241, limitando-se a parte autora à juntada do documento descritivo de id. 83712190. Ademais, observa-se que a petição é excessivamente genérica, afirmando que a taxa de juros remuneratórios de 1,60% a.m. (19,20% a.a.) seria abusiva, sem, contudo, especificar quais cláusulas contratuais estão sendo impugnadas, precisamente, além de não informar qual era a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Aquisição de Bens - Veículos Automotores (CDC)" no mês de agosto/2024, época da contratação. Além disso, o demonstrativo de Evolução da Dívida (id. 83712190, fl. 02) revela que a parte autora encontra-se em situação de inadimplência desde fevereiro de 2025, contabilizando 7 (sete) parcelas em atraso (situação "E") no momento da emissão do documento (24/09/2025), circunstância esta que não foi mencionada na petição inicial. A omissão de informação relevante compromete a transparência dos fatos e a correta apreciação do pedido de tutela de urgência, notadamente quanto à alegação de "iminente risco de negativação" e "busca e apreensão do veículo", quando, na verdade, a mora já se encontra configurada há mais de seis meses. Tal situação deve ser expressamente esclarecida pela parte autora, inclusive quanto às razões da inadimplência e sua relação com a suposta abusividade contratual, de modo a reforçar a boa-fé.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL para: a) Juntar aos autos a cópia integral do contrato de financiamento, ou, na impossibilidade, comprovar que solicitou o documento à instituição financeira e obteve negativa, mediante protocolo de requerimento e resposta; b) Especificar concretamente quais cláusulas contratuais estão sendo objeto de impugnação, sob pena de inépcia, com indicação precisa de sua localização no instrumento contratual (número da cláusula, página, parágrafo etc.) (art. 330, §2º, do CPC); c) Quantificar objetivamente o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, ressaltando que, para o caso, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme preceitua o § 3º do art. 330, do CPC. d) Demonstrar documentalmente, mediante consulta oficial ao site do Banco Central do Brasil (BACEN), qual era a taxa média de mercado para operações de crédito na modalidade "Aquisição de Bens - Veículos Automotores (CDC)" vigente em agosto de 2024, época da celebração do contrato; e) esclarecimento quanto às razões da inadimplência e sua eventual relação com a suposta abusividade contratual. f) Comprovar a alegada hipossuficiência econômica, apresentando: I) As duas últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) completas, II) Extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as contas correntes e de poupança mantidas em seu nome; III) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, tratando-se de trabalhador autônomo, documento que comprove sua atividade profissional e renda mensal; Advirto que o não atendimento a quaisquer das determinações resultará no indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo único do CPC), bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência implicará no indeferimento da justiça gratuita. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos