Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARDELLE SOUSA SILVA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803879-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária movida por TARDELLE SOUSA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora afirma que, mesmo reunindo os requisitos para concessão do auxílio-acidente, o benefício lhe foi negado pela parte ré. Requer em tutela da evidência e de urgência a imediata para concessão do benefício, o que espera ver confirmado em sentença. Intimada para emendar a petição inicial trazendo aos autos os documentos que atestem a ocorrência de acidente de qualquer natureza e de indeferimento administrativo do pedido, a parte autora limitou-se a afirmar a desnecessidade da diligência (id 73350496). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento deste feito por expressa determinação legal (art. 129-A, Lei nº 8.213/91), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento do feito, deixou de fazê-lo, limitando-se a afirmar que os documentos anexados à inicial são suficientes para instruir seu pedido. Logo, não cumprindo com o determinado, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais, ficando suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 69695814) (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangulação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07