Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803427-63.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MARIA FERREIRA SANTOS, MARIA ANAILDA DOS SANTOS, MARIA ADAITA DOS SANTOS Vistos etc. A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra a parte ré. Alega a parte autora que é correntista da parte ré e que observou recorrentes descontos na movimentação de sua conta bancária, conhecidos como “ TARIFA BRADESCO ”, o qual afirma jamais ter solicitado. Por tal razão requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência de relação jurídico-contratual bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (id. 19962519), alegando, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo banco em relação à conta bancária, e que não há prova nos autos de que houve qualquer desconto, inclusive apresentando termo em que optou pela não adesão do serviço, não havendo que se falar em dano moral vez que não há ato ilícito, e ainda que haja, não ultrapassando o limiar do mero aborrecimento, assim como não se configura a repetição de indébito, posto que houve regular contratação. Por tudo isso requer a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação, que restou infrutífera (id. 22247249). Houve Réplica apresentada (id. 23849892). Em face o falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão e nulidade dos atos praticados durante a suspensão do feito, a conta do falecimento da parte autora (20/03/2022) até a regularização dos autos (14/06/2024). Após o período de suspensão foi determinado o regular andamento da marcha processual, com decisão de saneamento e inversão o ônus da prova (id. 69659248), oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado do feito, ante a ausência de produção de outras provas. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Para tanto, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que busca. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo ou alguma resposta negativa da parte ré para que haja o interesse de agir. Neste sentido, para o ingresso em Juízo da presente ação vislumbra-se atendido, a priori, pois há a adequação e necessidade tendo em vista os descontos indevidos (lesão) e a aptidão de obter através da ação a tutela jurisdicional, de sorte que também está devidamente amparada no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre salientar que, embora tenha havido período de suspensão dos autos e que os atos praticados nesse interregno tenham sido declarados nulos em razão de irregularidade processual, tal circunstância não acarreta qualquer prejuízo ao direito das partes nem compromete o convencimento deste Juízo. Os demais atos processuais, realizados fora do período de suspensão, permanecem válidos e são suficientes para a análise e julgamento da demanda, estando a fase instrutória completa e regularmente concluída, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, inexistindo vícios ou irregularidades que comprometam a regularidade da marcha processual, portanto os autos estão prontos para julgamento. Passo ao mérito. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira referente a empréstimo consignado. Para verificação da existência do contrato formalizado pelo consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e, se for o caso, do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe. Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência do contrato, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com a contratação objeto dos autos. No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade contratual tampouco que a parte autora se beneficiou da suposta contratação, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação. Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI). Diante dessa conclusão, de inexistência dos vínculos, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário. Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu. Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No entanto, os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, aqueles antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido. Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada. Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos