Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PAIXAO LIMA PAES LANDIM
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801348-95.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa. Desse modo: Uma vez que as audiências de conciliação em matérias semelhantes não têm sido frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do informe prévio antes da negativação. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Ressalta-se que as partes devem requerer eventuais provas que pretendem produzir em sede de contestação ou réplica, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol