Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA EURIDES DE SOUSA PACHECO, MARIA EURISMAR DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829735-40.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator