Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAGNER DA CONCEICAO SARAIVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849079-31.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial BANCO DO BRASIL SA., em face de WAGNER DA CONCEIÇÃO SARAIVA, todos individualizados na peça inicial. DA EMENDA À INICIAL 1. DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Em análise aos autos, observo que a parte autora fundamentou a sua ação de execução de título extrajudicial duas Cédulas de crédito Bancário, a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, conforme art. 784, I, do CPC. No entanto, o contrato bancário de nº 16685073, não possui assinatura eletrônica. Nesse ponto, a juntada da via originai do título executivo extrajudicial de nº 16685073 é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito do título executivo extrajudicial, contudo, necessária sua apresentação na Secretaria do Juízo para certificação (aposição de carimbo ou outro meio mecânico) que a vincule ao processo em tramitação, a fim de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer com a parte suplicante/credora. Como se vê no caso dos autos, a parte autora juntou apenas Cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 16685073 (ID 83032041), o que impossibilita o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisito indispensável ao regular processamento da presente ação de execução de título extrajudicial. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) devendo apresentar na Central de Processos Eletrônicos -CPE -2 (6ª a 10ª Varas Cíveis) localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações. devendo apresentar na Central de Processos Eletrônicos -CPE -2 (6ª a 10ª Varas Cíveis), localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina