Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-30.2011.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS e DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, qualificados. Sobrevindo aos autos a informação do falecimento dos executados (ID 5591444 – PÁG. 32 e 40), determinou-se a suspensão do feito (Id 66943930), nos termos do artigo 313, inciso I, § 2º do CPC, com determinação de intimação do exequente para promover a citação do espólio, em 02 meses. No decurso do prazo, o autor quedou-se inerte (Id 77139773). É o relato. Decido. O CC, art. 6º, estabelece que "A existência da pessoa natural termina com a morte[...]". Já o CPC, art. 110, dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou por seus herdeiros, observado o CPC, art. 313, §§ 1º e 2º, que disciplina o procedimento para a habilitação dos sucessores. A ciência do autor sobre o falecimento do réu no curso da demanda implica na necessidade de regularizar o polo passivo com a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. Cabe ao autor/exequente diligenciar para promover a regularização do polo passivo, o qual não atendeu à decisão anterior para fornecer as informações necessárias para contribuir com o regular andamento processual. Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. CABIMENTO. 1. A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo ( CPC, art. 485, IV). 2. A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4. A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0719839-23.2022.8.07.0003 1781881, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, noticiado e comprovado o falecimento dos réus/executados autor (ID 5591444 – PÁG. 32 e 40) e quedando-se inerte o patrono do autor em não promover a substituição processual, JULGO EXTINTO o processo por carência da ação superveniente, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se e registre-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas