Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO ASSUNTO: CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0802090-92.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a parte requerida foi citada via sistema, e não apresentou manifestação, habilitação ou contestação. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Assim, determino a citação da parte requerida por correios, no endereço que consta na inicial para nova audiência una, que deverá ser designada. Ademais, de logo, caso não apresente justificativa, fica fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 3% ao valor da causa. Destaque-se que a não regularização do cadastro da pessoa jurídica no sistema PJe ensejará a aplicação da multa apontada nos demais processos que surgirem. Faço remessa destes autos à Secretaria para os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio