Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ROSA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, ANTONIA ROSA DE LIMA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO PAN S.A, já qualificadas nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que nunca solicitou ou fez uso do cartão de crédito cujo contrato tem nº 762550382-1 e nem recebeu valor algum ou utilizou o crédito e que vem recebendo descontos em seu benefício de forma indevida. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando inexistência de ato ilícito praticado pela ré, pois o contrato foi realizado pela autora e não houve cobrança porque a autora não utilizou o cartão, não havendo débito tampouco cobrança como informado pela parte autora. Parte requerida apresentou ainda cópia do contrato de adesão (ID 74172701) Parte apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contrato junto à instituição financeira demandada não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se a juntada do instrumento contratual com captura de imagem, documentos pessoais da parte requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Por outro lado, apesar da autora alegar a existência de descontos em seu benefício previdenciário, não há nos autos comprovação de tal alegação. A parte autora alega que foram descontadas de seu benefício parcelas referentes ao contrato, contudo, verificando o histórico de crédito em ID 64752847 não há comprovação de qualquer desconto que comprove o alegado. Ao revés, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, já que o contrato foi incluído em 19/09/2022 e excluído em 10/10/2022, com informação apenas de reserva de margem, desse modo, inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral. Portanto, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, de modo que inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-05.2022.8.18.0129 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802092-90.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto