Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NESSI LOPES DE SOUSA, NAIR LOPES DE SOUSA, LUIS SOARES DA TRINDADE, VILMA LOPES DE SOUSA ALVES, MONICA LOPES DE SOUSA, NELI LOPES DE SOUSA
INTERESSADO: IRACILDES LOPES DE SOUSA, EPITACIO LOPES DE SOUSA, ELCIO LOPES DE SOUSA, LEIDE DAIANA LOPES DE SOUSA, PASCOAL LOPES DE SOUSA, ANTONIO JORGE LOPES DE SOUSA INVENTARIADO: MANOEL LOPES DE SOUSA, LUIZA DE ARAUJO CHAVES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800063-82.2018.8.18.0034 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial promovida no intuito de formalizar a sucessão causa mortis de MANOEL LOPES DE SOUSA e LUIZA DE ARAÚJO CHAVES. Compulsando detidamente os autos, verifico que no presente inventário subsistem pendências que reclamam providências imediatas da inventariante, sob pena de comprometimento da higidez do processo de partilha e da justa distribuição dos quinhões hereditários entre os sucessores. Com efeito, a notícia trazida pelo cessionário ANTÔNIO AURÉLIO DE ALENCAR acerca da existência de imóvel não declarado impõe a necessária complementação das primeiras declarações, haja vista que todo o patrimônio deixado pelos autores da herança deve ser inventariado e partilhado, não sendo lícito à inventariante omitir bens que compõem o acervo hereditário, ainda que por inadvertência ou desconhecimento. A completude do inventário constitui pressuposto essencial à regular tramitação do feito sucessório e à salvaguarda dos direitos de todos os herdeiros e interessados, mormente daqueles que cederam seus quinhões hereditários ao manifestante. Registro, por oportuno, que dentre os herdeiros figura pessoa relativamente incapaz curatelado provisoriamente, conforme consta nos autos da ação de interdição distribuída sob o nº 0000671-21.2015.8.18.0034, circunstância que impõe redobrada cautela na condução do feito, porquanto a cessão de direitos hereditários concernentes ao quinhão de tal sucessor reclama prévia e indispensável autorização judicial, nos termos da legislação civil em vigor, não podendo ser ultimada sem a observância desse requisito essencial à validade do negócio jurídico. Diante disso, 1) Considerando que a requerente NESSI LOPES DE SOUSA foi regularmente nomeada inventariante, tendo prestado o compromisso legal (Id. 6778675), encontrando-se, portanto, investida na função de administrar o acervo hereditário e representar o espólio em todas as suas manifestações processuais, intime-se a inventariante para que, em 30 dias, 1.1) complemente as primeiras declarações, trazendo à colação o imóvel situado no Povoado Santo Antônio, no Município de Água Branca, Estado do Piauí, e todos os bens e dívidas que compõe o acervo hereditário dos de cujus, indique o valor dos bens do espólio, proponha o plano de partilha e junte as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio e suas rendas, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; 1.2) quanto ao herdeiro falecido JONAS LOPES DE SOUSA, juntar cópia da certidão de óbito; 1.3) quanto aos autores da herança, juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado), pacto antenupcial (se houver), certidão de óbito, certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN, certidão de feitos ajuizados (distribuições cível, executivos fiscais, federal, trabalhista, execuções trabalhistas e criminal), se ainda não constar nos autos; 1.4) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelos autores da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, certidão negativa de IPTU, certidão de terreno de marinha dos imóveis (se houver) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; 1.5) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente tratados nesta causa, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais. Além disso, nos termos do art. 225, § 3º, da LRP, deverá ser apresentado memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA; 1.6) quanto aos bens móveis, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato bancário da data do óbito, cópia de documento de propriedade de veículo e extrato de avaliação pela FIPE; 1.7) se os falecidos eram integrantes de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador; 1.8) Junte certidões sobre a existência de testamento em nome dos inventariados fornecida pela Serventia Extrajudicial (mediante consulta ao CENSEC) e sobre a indisponibilidade de seus bens (mediante consulta à Central de Indisponibilidade de bens). 2) Feita a complementação às primeiras declarações, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes (o que inclui o cessionário) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências previstas no art. 627 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas a se manifestarem expressamente sobre o pedido da inventariante de venda do imóvel situado na Avenida Neco Teixeira, nº 930, Água Branca, objeto da Matrícula nº 343. 3) Fornecidos os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos autores da herança, atendendo à solicitação da União Federal, renove-se vistas ao ente fazendário para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Após a manifestação das Fazendas Públicas, intimem-se todos os interessados para que tomem ciência de seu conteúdo e, querendo, pronunciem-se em 15 (quinze) dias. 5) Cumpridas as determinações acima, havendo herdeiro incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público. 6) Em seguida, conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes e sobre a posição assumida pela Fazenda Pública, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias (art. 627, § 3º, do CPC). 7) Por fim, chamo o feito à ordem para deferir o benefício da gratuidade judiciária, mas tão somente para dispensar a necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que seu recolhimento se dê tão logo a partilha acarrete benefícios financeiros aos interessados, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca