Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: FRANCISCO DAVIDSON NUNES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801741-13.2021.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, originada da conversão de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor de FRANCISCO DAVIDSON NUNES DA SILVA. O processo foi convertido em execução após a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ter restado frustrada, dada a não localização do veículo. Após a conversão, a execução prosseguiu, e diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo. Em 13/06/2023, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis (ID 42090592, fl. 04). Posteriormente, a parte exequente pleiteou o bloqueio online de valores, o qual foi deferido. Contudo, em 15/05/2024 (ID 57286177), a busca e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD restou frustrada, sendo encontrado apenas um valor ínfimo, de caráter alimentar, que foi imediatamente desbloqueado. Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o resultado negativo das diligências (ID 57286177), o exequente permaneceu inerte, não indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo novas medidas para o prosseguimento da execução. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução, mostra-se cabível a suspensão do feito. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução de título extrajudicial, autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 64964361 e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo de prescrição intercorrente, conforme o disposto no artigo 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí