Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLIA DA PAZ RODRIGUES, V. H. A. R.
REQUERIDO: JOAO VITOR ALVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801777-44.2024.8.18.0074 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, combinado com alimentos e regulamentação de guarda proposto por WESLIA DA PAZ RODRIGUES em desfavor de JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, ambos qualificados na exordial. Designada audiência de conciliação, as partes transigiram com relação ao período da união estável, os alimentos e guarda do filho menor do casal, conforme ata de audiência em ID. 78789672. Ante a existência de interesse de incapazes, o Ministério Público foi instado a manifestar-se, sendo favorável a homologação da vontade das partes, segundo parecer em ID. 79385338. É o que nos compete em brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. O acordo firmado preenche os requisitos legais, as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Celebrada a avença entre as partes, em consonância com parecer ministerial, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes de ID. 78789672, para fins de produção de efeitos jurídicos mediatos, para reconhecer a união estável havida entre WESLIA DA PAZ RODRIGUES e JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, e declarar sua dissolução, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, observados os termos do art. 90, §3º do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC). Não requerido cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Fica deferida a expedição de ofício, caso necessário. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões