Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA, PINTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA DE 25%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu à empresa recorrida o direito de recolher ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica pela alíquota geral de 17%, afastando a alíquota majorada de 25% prevista na legislação estadual. 2.A decisão também determinou a compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária, condenando o ente público em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atribuição do valor da causa em quantia estimativa é válida; (ii) verificar se a fixação da alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica viola o princípio da seletividade; e (iii) analisar se é juridicamente possível a compensação dos valores pagos a maior, independentemente de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa em ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito pode ser fixado de forma estimativa, em razão da iliquidez do crédito, sendo possível adequação em liquidação, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada. 4. O STF, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 da repercussão geral) e da ADI 7127/PI, firmou entendimento de que a majoração da alíquota de ICMS sobre energia elétrica afronta o princípio da seletividade, dada a essencialidade do bem, declarando inconstitucional a legislação estadual do Piauí que previa a cobrança de 25%. 5. A modulação dos efeitos definida pelo STF ressalvou as ações ajuizadas antes de 05/02/2021, hipótese em que se enquadra a demanda em análise, permitindo restituição/compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à propositura. 6. A legislação estadual (Lei nº 4.257/89, Lei nº 6.949/2017 e Decreto nº 13.500/2008) prevê a possibilidade de compensação tributária, de modo que não há violação ao art. 170 do CTN. A jurisprudência do STJ (Súmula 213) também admite o uso da ação judicial como instrumento hábil ao reconhecimento do direito à compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal. *Tese de julgamento: 1. É válida a fixação de valor estimativo para a causa em ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito, dada a impossibilidade de quantificação imediata do proveito econômico. 2. A fixação de alíquota de ICMS superior à geral para operações de energia elétrica viola o princípio da seletividade previsto no art. 155, §2º, III, da CF/88. 3. O contribuinte faz jus à restituição/compensação dos valores pagos a maior, independentemente de prévio requerimento administrativo, nos termos da legislação estadual e da Súmula 213 do STJ.* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, arts. 168, I, e 170; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC, Tema 745 da Repercussão Geral; STF, ADI 7127/PI; STJ, Súmula 213. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, ALBERTO DE FRANCA LIMA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIDO VALOR PROVISÓRIO SIMBÓLICO. IMPUGNAÇÃO AO ÍNCIDE DE ICMS DEVIDO EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CÁLCULOS COMPLEXOS. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de indenização formulado foi genérico, uma vez que a parte autora não tinha como aferir, de imediato, o conteúdo econômico da demanda; 2. Legítima a atribuição de valor simbólico à causa, nos termos da jurisprudência do STJ; 3. Possibilidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido em fase de liquidação de sentença; 4. Recurso conhecido e provido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801521-44.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal do Estado do Piauí, majora-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Compensação Tributária ajuizada por PINTOS LTDA., empresa varejista de grande porte no Estado, que impugna a legalidade da cobrança do ICMS à alíquota de 25% sobre o consumo de energia elétrica, nos termos do art. 23, inciso II, alínea “j”, da Lei Estadual nº 4.257/89, por reputá-la inconstitucional diante do princípio da seletividade tributária em razão da essencialidade do bem. Sustenta a autora que a majoração da alíquota, em comparação com a alíquota geral de 17% prevista para operações ordinárias, revela tratamento indevido e desproporcional, incompatível com a norma constitucional insculpida no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, declarando o direito da autora de recolher o ICMS sobre a energia elétrica pela alíquota genérica constante da legislação estadual, bem como reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária. Na mesma decisão, condenou-se o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação sustentando, em preliminar, que o valor da causa, fixado em R$ 20.000,00, não refletiria o real proveito econômico visado pela parte autora, devendo ser majorado para R$ 500.000,00. No mérito, aponta a ausência de provas técnicas que demonstrem a violação ao princípio da seletividade, argumentando que a alíquota questionada foi definida pelo legislador estadual dentro de sua margem de discricionariedade tributária. Aduz, ainda, a inexistência de norma local que autorize a compensação de créditos tributários de ICMS, motivo pelo qual a sentença teria incorrido em violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional, ao art. 48 da Lei Estadual nº 4.257/89 e ao art. 927 do CPC. Sustenta, também, que não houve demonstração de interesse de agir quanto ao pedido de compensação, por ausência de prévio requerimento administrativo, em violação ao art. 17 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões por PINTOS LTDA., nas quais a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. Alega que a fixação do valor da causa se deu de forma estimativa, diante da iliquidez do crédito tributário, e que eventual apuração do quantum será feita em fase própria. No mérito, ressalta que o princípio da seletividade, uma vez adotado pelo legislador estadual, deve observar a essencialidade do bem, entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral. Ressalta que o direito à compensação tributária não está condicionado à prévia negativa administrativa quando a legislação já fixa parâmetros objetivos para o reconhecimento do indébito e que a prova do recolhimento a maior está devidamente documentada nos autos por meio das faturas de energia elétrica. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público direto que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem emissão de parecer meritório. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado aduz preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo apelante, que sustenta ser o valor atribuído de R$ 20.000,00 irrisório diante do benefício econômico perseguido, requerendo sua majoração para R$ 500.000,00. Tratando-se de demanda que objetiva não apenas a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, mas também efeitos condenatórios futuros ou pretéritos é perfeitamente possível que a parte autora atribua à causa um valor provisório ou estimativo, dada a impossibilidade de quantificar, de imediato, o proveito econômico decorrente do reconhecimento judicial de seu direito. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência superior e dos tribunais pátrios. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. TEMA 745 STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, submetido ao rito da repercussão geral - Tema 745 e de acordo com o que dispõe o art. 1.039 do Código de Processo Civil, decididos os Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, deverão os órgãos colegiados declarar prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. 2. A Tese firmada no Tema 745 STF: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 3. Se evidencia o acerto da sentença exarada pelo Magistrado de origem, pois a demanda foi ajuizada em 22/11/2021, ou seja, posteriormente à data do julgamento do TEMA 745/STF, que se deu em 05/02/2021. Assim, há de ser afastada a hipótese de ressalva da modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 745. 4. Para a parte autora, a tese firmada no julgamento do Tema 745 terá aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2024. 5. Por se tratar de demanda que objetiva a declaração e repetição de indébito também pretende tutela jurídica condenatória de efeitos pretéritos, portanto se trata de causa com valor inestimável, tendo em vista que a apuração econômica da controvérsia que veicula somente pode ser aferida remotamente. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0043161-62.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/07/2023, DJe 24/07/2023 14:54:29) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001118-25.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001118-25.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011182520218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória, diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III. 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). A atualização poderá ser revisto em fase de liquidação, caso reconhecido o direito material postulado. Portanto, não procede a insurgência do apelante. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. III. DA FUNDAMENTAÇÃO O mérito consiste na análise da constitucionalidade da alíquota majorada de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica pela empresa recorrida, à luz do princípio da seletividade. O Estado do Piauí, mediante as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nºs 7.000/2017 e 7.054/2017, instituiu alíquota de 25% de ICMS sobre a energia elétrica, conforme disposto nos incisos IV, V e VI do art. 23-A da Lei nº 4.257/1989. O princípio da seletividade determina que o ICMS deve ser graduado conforme a essencialidade do bem ou serviço tributado. A energia elétrica é bem essencial, de modo que sua tributação deve ser reduzida em relação a bens supérfluos. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 de repercussão geral), consolidou o entendimento de que a fixação de alíquota majorada para a energia elétrica ofende o princípio da seletividade e a capacidade contributiva do consumidor. Ao estabelecer uma alíquota de 25% para a energia elétrica, o Estado do Piauí não observou a necessária gradação exigida pelo princípio da seletividade. Tal política tributária equipara a energia elétrica a produtos de luxo, o que não se coaduna com sua essencialidade para a população e o setor produtivo. Assim, correta a sentença ao determinar a aplicação da alíquota geral de 17%, que é compatível com a essencialidade do bem. A energia elétrica bem essencial à vida moderna e ao desenvolvimento das atividades produtivas, não se pode conceber a incidência de uma alíquota superior àquela praticada nas operações em geral, sob pena de ofensa à própria lógica do sistema constitucional tributário. O Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral (RE 714.139), bem como na decisão da ADI 7127/PI, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos específicos da legislação estadual do Piauí. Senão vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 4.257/1989. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 23-A, IV, V e VI, da Lei 4.257/1989, do Estado do Piauí, com redação dada pelas Leis estaduais 7.000/2017 e 7.054/2017.(STF - ADI: 7127 PI, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” (Tema 745 da Repercussão Geral – STF) A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7127/PI, proposta pela Procuradoria-Geral da República, visando à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23-A, incisos IV, V e VI, da Lei Estadual nº 4.257/1989, com a redação conferida pelas Leis Estaduais nº 7.000/2017 e 7.054/2017. No julgamento da referida ADI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade da norma estadual, justamente por violação ao princípio da seletividade, reafirmando o entendimento firmado no RE 714.139 e, ainda, promovendo modulação dos efeitos da decisão para produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, contudo, as ações ajuizadas até 05/02/2021. No presente caso, a demanda foi proposta em 23/02/2017, ou seja, dentro do período de ressalva fixado pela Suprema Corte, de modo que a parte autora faz jus não apenas à aplicação da alíquota geral de 18% a partir do exercício de 2024, mas também ao direito de ver reconhecida a repetição/compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADI 7127 PI. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 2. A Constituição Federal não obriga os Estados-membros e DF a adotarem a seletividade no ICMS. Entretanto, na hipótese de o legislador estadual adotar a seletividade no ICMS, ele deve fazer isso sempre observando em conjunto o critério da essencialidade. É o que diz o art. 155, § 2º, III, da CF/88. 3. O Supremo Tribunal Federal entendeu que, não obstante o advento da LC 194/2022, em 23.6.2022, que reconheceu como essenciais os bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, limitando a cobrança do ICMS sobre tais bens e serviços à alíquota praticada para operações em geral nos Estados e Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal segue mantendo se posicionamento acerca dessa matéria, exarado no julgamento do paradigma da repercussão geral, RE 714.139, Tema 745, inclusive quanto à modulação dos efeitos de sua decisão. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento. Ademais, reformar a incidência dos honorários sucumbenciais e dividar proporcionalmente, fixando 5% (cinco por cento) para a parte requerente e 5% (cinco por cento) para a parte requerida, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804553-18.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/06/2024 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALÍQUOTA MAJORADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito das autoras ao recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica pela alíquota geral prevista na legislação estadual, determinando ainda a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de alíquota majorada para o fornecimento de energia elétrica viola o princípio da seletividade do ICMS; e (ii) verificar se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser integral ou limitada à parcela pertencente ao Estado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a fixação de alíquotas superiores à geral para operações com energia elétrica e serviços de telecomunicações viola o princípio da seletividade. 4. A legislação estadual, ao fixar alíquota de 25% para energia elétrica, equiparou-a a produtos supérfluos, afrontando o critério constitucional da essencialidade. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser integral, uma vez que a inconstitucionalidade da alíquota atinge todo o montante recolhido indevidamente, independentemente da destinação posterior da arrecadação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A fixação de alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica viola o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. 2. O contribuinte tem direito à restituição integral dos valores pagos a maior, sem limitação à parcela pertencente ao Estado" (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028691-92.2015.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 ) O Estado aduz a inexistência de norma local que autorize a compensação de créditos tributários de ICMS, motivo pelo qual a sentença teria incorrido em violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional, ao art. 48 da Lei Estadual nº 4.257/89 e ao art. 927 do CPC. Sustenta, também, que não houve demonstração de interesse de agir quanto ao pedido de compensação, por ausência de prévio requerimento administrativo, em violação ao art. 17 do CPC. Contudo constata-se que a legislação estadual prevê o instituto da compensação na Lei Estadual nº 6.949/2017, Lei Estadual N.° 4.257/89 no Decreto nº 13.500. E tem-se como possível a mesma pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional quinquenal. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Constato Lei Estadual n.° 4.257/89 (que versa sobre o ICMS no Piauí), o qual dispõe, expressamente, acerca das hipóteses em que serão permitidas o aproveitamento dos créditos de ICMS, dentre as quais “a está restituição do imposto, na forma de crédito”, como se extrai de seu art. 32, § 1°, in verbis: LEI ESTADUAL N.° 4.257/89 Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado: [...] § 1º Observadas as normas previstas no Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito nas hipóteses de: [...] III – restituição de imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda. [negritou-se] Ao lado disso, o Regulamento do ICMS no Piauí (Decreto-Estadual n.° 13.500/2008), editado pelo Governador do Estado, traz as normas infralegais que contém as condições da restituição do indébito, por meio de crédito fiscal, como se extrai, especialmente, dos seguintes diplomas: art. 47, VII; art. 146; art. 146-A; art. 150, I e § 2º, ipisis litteris: A Lei nº 6.949/2017 prevê, em seu art. 81, a possibilidade de restituição, a ser efetuada na forma prevista em regulamento: Art. 81. A restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo deve ser efetuada após o recolhimento do direito pela autoridade competente, na forma definida em regulamento. § 1º Inicia-se o processo de restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro. § 3º O pedido de restituição deve ser instruído com as provas de que o pagamento é indevido. DECRETO-ESTADUAL N.º 13.500/08 Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor: [...] VII – da restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 146 a 157; [...] Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. [...] Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo. [...] Art. 150. A quantia restituída será: I – autorizada: a) sob a forma de crédito fiscal: 1. para compensação com débito do contribuinte, na escrita fiscal; 2. para abater do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica; 3. para abater do imposto devido na forma dos arts. 774 e 807; b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior; § 2º O valor restituído, a título de crédito fiscal, será apropriado no mês em que ocorrer o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos termos nele descritos, nos campos próprios dos livros ou demonstrativos fiscais de apuração do imposto, em cujo lançamento o contribuinte identificará o número do processo e o despacho autorizativo, devendo este ser anexado à folha do respectivo registro. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA PELO FISCO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (SÚMULA 213, STJ). I. O Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 2010.0001.005102-5, entendeu pela inobservância, pelo Estado do Piauí, do Princípio da Seletividade na cobrança do ICMS sobre o consumo de Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicação. II. Nos termos do previsto no artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, “ainda que fosse o caso de considerar-se facultativa a aplicação da seletividade ao ICMS, uma vez feita a opção do legislador estadual pelo princípio da seletividade, passará, por lógica, a ser obrigatória a utilização do critério de comparação em virtude da essencialidade dos bens e serviços. Os mais essenciais deverão ser submetidos a alíquotas menores do que as destinadas aos supérfluos. As alíquotas devem ser inversamente proporcionais à essencialidade, para impedir que sua definição seja permeada de subjetivismo.” III. A discricionalidade se manifesta nessa esfera, qual seja: adotar ou não a seletividade para a incidência do ICMS. Porém, adotando a seletividade, não restam dúvidas que deverá ser aplicada em função da essencialidade das mercadorias e serviços. IV. Resta evidente que pela lei piauiense, a energia elétrica é tributada com base na mesma alíquota, e em alguns casos até mesmo com alíquotas maiores, que as incidentes sobre diversos produtos e mercadorias que, por óbvio, não podem ser tidos como essenciais, como, por exemplo, aguardente de cana e refrigerantes. V. Quanto a essencialidade da energia elétrica, este Tribunal tem reconhecido o caráter essencial desse serviço, entendendo que "ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana" (TJPI. Agravo de Instrumento. N° 2011.0001.006963-0. Relator: Dês. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3a Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/11/2013). VI. Assim, não havendo nenhuma dúvida sobre a essencialidade da energia elétrica para a vida humana, a imposição de alíquotas de ICMS maiores sobre tal bem não se coaduna com a Constituição Federal. VII. Por fim, sobrelevo que a concessão da segurança ora pleiteada não constituirá ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. VIII. É certo que o sistema dos freios e contrapesos não pode ser utilizado sem baldrames. Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade. IX. Nestes termos, como se constatou que o ato coator violou dispositivos constitucionais, a concessão da segurança ora pleiteada, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva. XVII. Nos termos do consignado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.124.537/SP (Recurso Repetitivo), da relatoria do então Ministro Luiz Fux: “O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ”. X. Tem-se como possível ao impetrante/contribuinte pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional quinquenal. XI. Segurança concedida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0715883-07.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal do Estado do Piauí, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal do Estado do Piauí, majora-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 05/11/2025