Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA EMANUELA FREITAS CARVALHO, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária proposta por servidora pública estadual, sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, diante da existência de mandado de segurança em trâmite com mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir. A autora buscava rediscutir, pela via ordinária, a legalidade de ato administrativo que promoveu seu reenquadramento funcional, de Técnico Judiciário para Analista Judiciário, realizado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, por meio de ação ordinária, matéria anteriormente apreciada em sede de mandado de segurança com julgamento de mérito; (ii) estabelecer se a conduta processual da parte apelante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mandado de segurança nº 0003584-78.2015.8.18.0000 analisou, de forma expressa e substancial, a legalidade do reenquadramento da autora com base na Lei Complementar Estadual nº 115/2008, concluindo pela inexistência de ilegalidade e fixando o entendimento de que a elevação do nível de escolaridade justificava o enquadramento no nível inicial da nova carreira. A utilização da expressão “ausência de demonstração de direito líquido e certo” no acórdão do mandado de segurança não indica decisão meramente formal, mas sim julgamento de mérito negativo, com apreciação efetiva da controvérsia jurídica. O trânsito em julgado da referida decisão enseja a formação de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, impedindo a rediscussão da mesma pretensão sob nova forma processual. A Súmula 304 do STF não se aplica ao caso, pois a decisão no mandado de segurança não foi denegatória sem exame do mérito, mas sim uma apreciação de fundo que afastou a ilegalidade do ato administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso ordinário da apelante, sequer conheceu do apelo, consolidando a autoridade da decisão anterior e reforçando os efeitos da coisa julgada. À época da sentença recorrida, estavam presentes os requisitos da litispendência, por ainda não haver trânsito em julgado no mandado de segurança, legitimando a extinção do feito com fundamento no artigo 485, V, do CPC. A insistência da autora em rediscutir matéria já definitivamente julgada revela tentativa de burlar a coisa julgada, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, III e V, do CPC. Justifica-se, portanto, a condenação da parte apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento de mérito proferido em mandado de segurança faz coisa julgada material e impede a rediscussão da mesma controvérsia por meio de ação ordinária, nos termos do artigo 502 do CPC. A decisão que nega segurança com base na inexistência de amparo legal ao direito invocado não se limita a aspectos formais, configurando efetiva apreciação do mérito. A tentativa de rediscutir judicialmente matéria já decidida com trânsito em julgado configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 485, V; 502; 80, III e V; 81; 85, §11. Lei Complementar Estadual nº 115/2008, arts. 17 e 82. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive por ora fundada na litispendência, posteriormente corroborada pela configuração da coisa julgada material. Condeno a apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, diante da tentativa de rediscutir matéria já apreciada com trânsito em julgado. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se que a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça." RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800027-71.2022.8.18.0140
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Maria da Paz de Freitas contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual a autora pleiteava o reconhecimento de suposto equívoco no seu reenquadramento funcional para o cargo de Analista Judiciário, nível 11, referência I, requerendo, em consequência, o reenquadramento no nível 15, referência III, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência com o Mandado de Segurança nº 0003584-78.2015.8.18.0000, impetrado anteriormente pela própria parte autora, versando sobre idênticos pedidos e causa de pedir. A r. sentença consignou que, à época de sua prolação, ainda não havia trânsito em julgado do MS, razão pela qual se impunha o reconhecimento da litispendência. Em suas razões, a Apelante alega que o Mandado de Segurança não teria enfrentado o mérito da controvérsia, razão pela qual não haveria identidade suficiente entre as ações para ensejar a extinção por litispendência, tampouco se configuraria a coisa julgada material. Sustenta, ainda, a inexistência de vedação legal à rediscussão da matéria em sede de ação ordinária, à luz da Súmula 304 do STF. Requer, ao final, o prosseguimento do feito com julgamento do mérito da ação ordinária (ID. 23513580). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Requereu, ainda, a imposição de multa por litigância de má-fé, por entender haver tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida em MS (ID. 23513586). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação. Outrossim, defiro à parte Apelante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC, diante da comprovação de hipossuficiência econômica nos documentos anexados aos autos, em especial o constante no ID 23513581, o qual revela situação financeira compatível com o deferimento da benesse. 2. Mérito A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal diz respeito à possibilidade de rediscussão, por meio de ação ordinária, de matéria já definitivamente julgada em sede de mandado de segurança, notadamente a legalidade do reenquadramento funcional da autora ao cargo de Analista Judiciário, promovido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ocorre que tal tese recursal não se sustenta. Ao contrário do que sustenta a apelante, o Tribunal de Justiça do Piauí enfrentou de forma clara e direta a legalidade do ato administrativo questionado. No julgamento do mandado de segurança n.º 0003584-78.2015.8.18.0000, o acórdão analisou detidamente o conteúdo da Lei Complementar Estadual n.º 115/2008, em especial os artigos 17 e 82, que tratam, respectivamente, dos requisitos de escolaridade e das regras de reenquadramento funcional por transformação de cargos. Naquela oportunidade, o colegiado reconheceu que a autora, anteriormente ocupante do cargo de Técnico Judiciário, cuja exigência era de escolaridade de nível médio, fora reenquadrada para o cargo de Analista Judiciário, cuja exigência é de escolaridade de nível superior, havendo, portanto, elevação no requisito legal de ingresso. Diante dessa alteração estrutural, e com fundamento no parágrafo único do artigo 82 da referida norma, concluiu-se pela legalidade do enquadramento da servidora no nível inicial da nova carreira, ou seja, no Nível 11, Referência I. Importante destacar que, embora o julgado mencione a “ausência de demonstração de direito líquido e certo”, tal expressão não reflete uma análise meramente formal. Ao contrário,
trata-se de resultado direto da apreciação substancial do mérito da demanda, na qual se reconheceu que o direito invocado não possuía amparo legal. A decisão, portanto, não se limitou a aspectos procedimentais, mas sim adentrou o núcleo da controvérsia, firmando a inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, razão pela qual houve julgamento de mérito negativo. Dessa forma, operou-se a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão da mesma pretensão, formada pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e idêntico pedido, sob nova roupagem processual. Não é possível utilizar-se da ação ordinária para reabrir controvérsia que já foi analisada e decidida com caráter definitivo. Em consequência, não se aplica à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, pois esta somente admite o ajuizamento de ação própria quando o mandado de segurança é denegado sem apreciação do mérito, o que manifestamente não ocorreu no caso em exame. A robustez da coisa julgada material fica ainda mais evidente diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela ora apelante. Naquela instância, o recurso sequer foi conhecido, justamente porque a parte não logrou impugnar os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, especialmente no tocante à legalidade do enquadramento funcional diante da elevação do requisito de escolaridade. A decisão monocrática, proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, e publicada em 02/09/2024, manteve incólume o acórdão do Tribunal estadual, consolidando definitivamente os efeitos materiais da decisão anterior. Quanto à sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na litispendência, sua fundamentação também se revela correta à luz do contexto processual da época. Com efeito, à data de sua prolação, o mandado de segurança ainda não havia transitado em julgado, de modo que se encontravam presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A existência de processo anterior em curso, com mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, impunha ao juízo o reconhecimento da prejudicialidade da nova ação. Ainda que se considerasse, por hipótese, que o mandado de segurança já tivesse então transitado em julgado, não haveria alteração do desfecho da demanda, pois, nesse cenário, operaria-se a coisa julgada material, com os mesmos efeitos impeditivos da rediscussão da matéria. Dessa maneira, seja pela litispendência, seja pela coisa julgada, a pretensão deduzida na presente ação ordinária mostra-se juridicamente inviável, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Por fim, observa-se que mesmo a parte autora, ora apelante, plenamente ciente do resultado do mandado de segurança anterior, não apenas deixou de observar os limites objetivos da coisa julgada, como insiste em repetir os mesmos fundamentos jurídicos já refutados de forma definitiva pelo Poder Judiciário. Tal conduta processual, que revela nítido intuito de burla à autoridade da decisão transitada em julgado, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos III e V, do CPC. Em razão disso, impõe-se a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive por ora fundada na litispendência, posteriormente corroborada pela configuração da coisa julgada material. Condeno a apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, diante da tentativa de rediscutir matéria já apreciada com trânsito em julgado. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se que a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator