Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE COCAL ADVOGADA DO(A)
EMBARGANTE: ARIANA FURTADO COELHO (OAB/PI Nº. 15936-A) E OUTROS
EMBARGADO: MARIA JOSÉ DA COSTA LOPES ADVOGADA DO(A)
EMBARGADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI Nº. 6256-A) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cocal (PI) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço a partir de 2006. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à data de vigência da Lei Municipal nº 281/1993, que, segundo alega, somente teria eficácia a partir de sua publicação em 10/01/2013 no Diário Oficial dos Municípios, e que, por isso, o adicional só seria devido a partir de 10/01/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma suficiente, a alegação de que a Lei Municipal nº 281/1993 só teria entrado em vigor em 2013, o que impactaria o termo inicial do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à validade da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, reconhecendo como legítima a afixação em murais da Prefeitura e da Câmara, diante da inexistência de órgão oficial de imprensa à época da promulgação da norma, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí. 5. A jurisprudência local valida a publicação por afixação quando inexistente imprensa oficial, o que legitima a eficácia da norma municipal antes de 2013. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação adequada conforme o art. 489 do CPC. 7. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão e não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 8. Não se identifica qualquer vício no acórdão embargado que justifique sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A publicação de lei municipal por afixação em murais é válida quando inexistente imprensa oficial local, conforme previsão constitucional estadual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos necessários à formação do convencimento, ainda que não analise exaustivamente todas as teses da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 84, IV; LINDB, art. 1º; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Constituição do Estado do Piauí, art. 28, parágrafo único (redação original). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0800906-11.2018.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de defeitos modificativos, opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL (PI) – ID 18848883 em face do acórdão (ID 18394731), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo ente público, ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida. Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso, pois, não se pronunciou adequadamente sobre os seguintes pontos: i) início da vigência da Lei Municipal n.º 281/1993, tendo em vista que, conforme o próprio artigo 162 da referida lei e documentação constante dos autos, a vigência somente se deu em 10/01/2013, quando publicada no Diário Oficial dos Municípios, não sendo válida a afixação em murais da Prefeitura e da Câmara como meio eficaz de publicidade e, consequentemente, o quinquênio só teria sido implementado em 10/01/2018, sendo, portanto, indevido o pagamento retroativo a julho de 2006 e ii) artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 37, caput, e artigo 84, IV, da Constituição Federal, que exigem publicação oficial como requisito de eficácia das leis. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer o termo inicial do adicional por tempo de serviço a partir de 10/01/2018 e, alternativamente, que o acórdão se pronuncie expressamente sobre a possível violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20007947). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma suficiente, a alegação de que a Lei Municipal n.º 281/1993 somente teria entrado em vigor em 10/01/2013, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, o que impactaria o termo inicial do adicional por tempo de serviço. Contudo, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio hábil para simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, as matérias apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas e analisadas no acórdão embargado, notadamente quanto à validade da publicação da Lei Municipal nº. 281/1993 e ao termo inicial para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. O voto condutor expressamente reconheceu que, à época da promulgação da norma, inexistia órgão oficial de imprensa no Município de Cocal, sendo, portanto, válida a publicação por afixação em murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, nos moldes do que previa o parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí, em sua redação original, conforme jurisprudência desta Corte, que reiteradamente reconhece a validade da publicação por afixação, em caso de inexistência de órgão oficial de imprensa. Ademais, é importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. A exigência legal é de fundamentação adequada (CPC, art. 489), não de exaustão dialética de todas as teses. Tendo o acórdão enfrentado os pontos, reputa-se atendido o dever de motivação, sendo desnecessário reproduzir ou rebater cada construção argumentativa do recorrente. No presente caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente quanto à presunção de legalidade da Lei Municipal, à sua publicação válida nos moldes constitucionais vigentes à época e à correção da condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de 2006, quando implementado o quinquênio da servidora. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Desta forma, não restou demonstrada qualquer omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.